Termos de Exclusão já estão disponíveis no DTE-SN para MEI, ME e EPP com débitos na RFB ou PGFN
Notícia
Nova legislação facilita negociação de débitos com a fazenda nacional
ontribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias.
01/01/1970 00:00:00
Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias. Publicada ontem, a Lei nº 14.375 amplia descontos e prazos de pagamento. Ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa – hoje existem restrições em relação a débitos com a Receita Federal.
A nova norma traz também um ponto particularmente importante, que deve atrair empresas em dificuldade financeira: a possibilidade de abater dívidas com o Fisco usando valores de prejuízo fiscal. No ano passado, com base nas regras antigas, foram recuperados aos cofres públicos R$ 31,7 bilhões – valor 29% superior ao alcançado no ano anterior. A transação foi instituída em fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.988. A medida foi um marco porque o Código Tributário Nacional previa a transação, mas faltava a regulamentação por lei. O Fisco, desde então, tem permissão para sentar à mesa e negociar com devedores, não importa o valor da dívida. Pela lei anterior, o limite de descontos era de 50% sobre juros e multas. O teto passou para 65%. O limite do parcelamento também foi estendido, passando de 84 meses para 120 meses.
É possível ainda que a transação seja aberta a partir de pedido do próprio contribuinte. O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para quitar débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos. Embora o uso deva ser autorizado pela Receita Federal ou PGFN, tributaristas comemoram essa oportunidade. Precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado – inclusive se o precatório ainda não estiver emitido – também poderão ser usados para amortização da dívida tributária principal, multa e juros. O tributarista André Oliveira, sócio do Castro Barros Advogados, projeta que o contribuinte poderia pedir a revisão das transações não individuais já firmadas para prever o uso de precatórios nos termos da nova Lei.
O que ficou de fora da nova lei, após a sanção, é a possibilidade de incidência do desconto sobre o débito principal. Mesmo assim, o avanço foi relevante, segundo a advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados. “A Lei 13.988 tinha vindo de forma muito tímida porque havia muita resistência ao instituto”, afirma a tributarista. Alguns contribuintes esperavam pelo chamado “Refis da Covid”, que seria um parcelamento especial de débitos tributários. Priscila destaca que, diferente do Refis, na transação é feita a análise da recuperabilidade do crédito do contribuinte. Para ela, haverá um monitoramento da procuradoria que barrará, no momento do acordo, o contribuinte que provavelmente vai se furtar do pagamento de tributos para tentar, constantemente, se aproveitar de benefícios. Para a advogada, a transação tem permitido a construção de um canal de diálogo entre Fisco e contribuintes que há anos era esperado. Por isso, considera as mudanças relevantes, mesmo que o desconto sobre a dívida principal tenha sido vetado na sanção da legislação.
Até a nova norma, apenas parte dos débitos não inscritos em dívida ativa podiam ser negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Eram os considerados de pequeno valor ou aqueles discutidos por meio de teses do contencioso tributário. Apenas duas teses foram abertas para acordos: a dos programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e a do ágio. Agora, os débitos não inscritos poderão ser negociados de forma mais ampla. A lei ainda esclarece que descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. “São alterações pontuais que aperfeiçoam a transação”, segundo Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O advogado também destaca o aproveitamento de prejuízo fiscal pelas empresas em crise financeira. Os setores mais beneficiados serão as empresas em recuperação judicial ou prestes a entrar em recuperação, porque têm rating baixo e mais desconto, além de, provavelmente, prejuízo acumulado, segundo Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers. “Qualquer contribuinte que acumulou passivos na pandemia e ainda está no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] pode ter vantagem”, afirma. A norma poderá levar a PGFN e a Receita Federal a modificarem o edital que abriu a transação para discussões judiciais e administrativas sobre ágio, de acordo com Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi Advogados. “Na prática, haverá perda de interesse por parte dos contribuintes, já que a os benefícios trazidos na lei são melhores do que aqueles previstos no edital do ágio atualmente vigente”, afirmou.
Fonte: Valor Econômico
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