O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
TST - Gestante e empregada que sofreu aborto espontâneo receberão indenização por ócio forçado
As duas decisões são da 2ª Turma
01/01/1970 00:00:00
Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou casos em que trabalhadoras foram colocadas em situação de ócio forçado. O primeiro trata de uma vigilante que deixou de ser escalada para prestar serviços durante a gravidez. O outro envolve uma bancária que, após sofrer aborto espontâneo, deixou de receber metas e de ser cobrada, até ser dispensada.
Fora da escala
A vigilante patrimonial era empregada da Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança, de Belo Horizonte (MG), que pagará R$ 20 mil de indenização. Ela disse, na reclamação trabalhista, que fora contratada em 2013 e prestava serviços em eventos futebolísticos no Estádio do Mineirão, em média, uma vez por semana.
Na época do ajuizamento da ação, em março de 2017, contou que estava grávida e que a empresa tinha deixado de designá-la para trabalhar nos eventos. Como recebia por evento realizado, pediu a rescisão indireta do contrato de emprego, com todas as vantagens inerentes à estabilidade da gestante, além de indenização, em razão do assédio moral sofrido.
Remanejamento
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) declarou a rescisão indireta, uma vez que a Prosegur poderia ter remanejado a empregada para outro cargo ou função, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço e o pagamento do salário. Contudo, rejeitou o pedido de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Ócio forçado
A relatora do recurso de revista da profissional, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, apesar de a Prosegur ter cerca de 280 empregados só em Belo Horizonte, a vigilante fora privada de exercer suas funções e de receber salário, em vez de ter sido aproveitada para atuar em outro cargo ou função. Ainda de acordo com a relatora, a gestante, ao ter sido afastada das suas atividades e submetida a ócio forçado, foi “atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada”.
Aborto espontâneo
No segundo caso, a bancária, de Curitiba (PR), disse que, em 2011, sofrera um aborto espontâneo com dez semanas de gestação e, ao voltar da licença médica, o gerente passou a tratá-la com indiferença, sem passar-lhe metas nem cobrar trabalho, além de excluí-la da festa de fim de ano dos funcionários. Ela já tinha tido episódio semelhante de gravidez interrompida no início de 2011, e disse que sempre havia deixado claro à chefia sua intenção de persistir na tentativa de engravidar.
O banco, em sua defesa, negou que a empregada tenha sido humilhada ou desrespeitada e sustentou que ela estava fragilizada em razão da interrupção da gravide. Por isso, fora tratada “com máximo respeito e cuidado”, sem cobrança de metas, para que não causasse abalo ou dano.
Redução
O Bradesco foi condenado a indenizar a bancária em R$ 79 mil pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora tenha concordado com assédio moral, reduziu o valor para R$ 5 mil. No recurso ao TST, ela argumentou que o valor não chegava a dois meses de salário e era insuficiente para compensar sua dor moral.
Conduta ilícita
Na avaliação da ministra Maria Helena Mallmann, a conduta do banco foi “flagrantemente ilícita”, por impor à bancária situação de desvalorização profissional após retornar de licença médica. A ministra explicou que, em caso de ociosidade forçada, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, o efeito pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 50 mil de indenização se mostrava mais razoável.
Notícias Técnicas
A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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