Lives ocorrerão todas as quartas-feiras, com temas variados para orientar contribuintes sobre o IRPF 2026
Notícia
Os ressarcimentos de ICMS da Lei Kandir
Os recursos que serão repassados pela União aos Estados até 2037 devem servir para ressarcir os créditos de ICMS das empresas exportadoras, como forma de prevalecer o princípio constitucional da não cumulatividade previsto na Constituição Federal.
01/01/1970 00:00:00
O imposto ICM criado em 1967, recebeu com a Constituição de 1988 a letra “s”, passando a incorporar a partir de então impostos que eram exclusivos da União, entre os quais sobre combustíveis, minerais, energia elétrica e comunicações, passando a se denominar ICMS.
Quando da sua promulgação, a Constituição Federal de 1988 tinha a previsão legal de permitir aos Estados a cobrança de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as exportações de mercadorias.
No entanto, a edição da Lei Complementar 87/1996, a conhecida Lei Kandir, ao invés de tributar as exportações como previsto em 1988, determinou a não incidência do ICMS nas exportações, porém com a manutenção dos respectivos créditos do ICMS das compras necessárias para realização destas exportações.
O motivo para este revés foi o fato de que o Brasil na ocasião, vinha de um longo período inflacionário iniciado em 1979 e de vários planos econômicos fracassados. O Plano Real criado em 1994 estava dando certo e o Brasil precisava equilibrar a sua balança comercial, aumentando as suas exportações.
Criou-se desde então o consenso de que o Brasil para ser competitivo não pode exportar os seus tributos, e sim apenas as mercadorias, daí o motivo de desonerar as exportações do ICMS na Lei Complementar 87/1996.
Em contrapartida a perda da arrecadação prevista os Estados obtiveram a aprovação de um fundo de compensação às perdas da Lei Kandir, constante no Artigo 32. Este fundo estabeleceu um repasse orçamentário de créditos da União aos Estados, calculados sobre as perdas destes pela não tributação do ICMS exportação e liberação dos créditos de ICMS pelos Estados.
Estamos em 2022 e a história nos mostra que tanto o ressarcimento as empresas dos créditos de ICMS decorrentes da exportação, quanto o ressarcimento pela União aos Estados das perdas com arrecadação, não funcionaram adequadamente ao longo destes 26 anos.
Isto porque em as empresas nem os Estados receberam na integralidade os créditos decorrentes da desoneração do ICMS das exportações previstos na Lei Kandir.
Quanto as empresas existem uma infinidade de créditos de exportação a serem ressarcidos, face as dificuldades impostas pelos Estados que inviabilizam que estas possam reaver os recursos a que tem direito. As exceções no ressarcimento ficam por conta atualmente do Estado de São Paulo e Paraná, os quais possuem legislação e sistemáticas vigentes próprias para este ressarcimento.
A Lei Kandir também estabeleceu o direito ao crédito de ICMS sobre os bens de uso e consumo adquiridos pelas empresas. Este direito foi criado em 1996, tem sido sucessivamente postergado até 1º de janeiro de 2033. (LC 171/2019).
Um verdadeiro paradoxo jurídico, onde o direito existe desde 1996, mas a legislação prevê a sua vigência apenas a partir de 2033, trinta e sete anos depois. Não é demais referir que vários processos judiciais ao longo destas três décadas tentaram reverter este assunto, no entanto sem êxito, pois as decisões acabam sendo políticas em nome da preservação dos recursos do caixa do governo.
No âmbito constitucional há uma violação clara a regra da não cumulatividade, onde se estabelece no Inciso I do § 2º do Artigo 155 da Constituição Federal de 1988 que prevê que: “o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o ou prestação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.”
Entre as alterações legislativas implementadas durante a pandemia do Coronavírus 2019, foi aprovada a Emenda Constitucional 109/2021, que extinguiu a obrigação da União em indenizar as perdas dos Estados, ao mesmo tempo que extinguiu o fundo criado para ser utilizado na indenização das perdas da cadeia exportadora.
Com a aprovação da Lei Complementar 176/2020, ficou acordado em que a União pagará aos Estados entre 2020 e 2037 a importância de 42 bilhões, quitando assim a dívida contraída e deixando de haver reposição de perdas a partir de então.
Há de se considerar que no âmbito privado as empresas exportadoras continuarão a acumular créditos de ICMS. Uma das alternativas válidas de buscar este ressarcimento é compensar o ICMS das suas exportações passando a importar, pois o ICMS como sabemos é devido antecipadamente no ato do desembaraço aduaneiro das importações.
Nos Estados onde não há uma previsão clara para ressarcimento destes créditos, a empresa deles detentora pode solicitar regime especial para compensar internamente o seu imposto com os débitos de importação, ao invés de buscar sem sucesso o ressarcimento junto ao fisco. Caso não tenha operações de importação por conta própria, esta compensação poderá ocorrer através de importações por conta de
Neste sentido, no âmbito federal a Instrução Normativa 1861/2018 disciplina as modalidades de importação estabelecendo os conceitos e requisitos das importações nas modalidades: “Importação Por Conta Própria”, “Importação Por Conta e Ordem de Terceiros” e “Importação Por Encomenda”.
Apesar da matriz constitucional estabelecida pela Lei Kandir, cada unidade da federação regula de forma diferente o pagamento de ICMS, ao estabelecer quem é o contribuinte nas operações de importação por conta própria e de terceiros. Ora determinando que o contribuinte é real adquirente, ora determinando que o contribuinte é o importador.
Com o processo administrativo adequado e a obtenção de regime especial autorizando a compensação do ICMS importação com os créditos existentes, é possível reaver estes recursos, mesmo se a importação for de terceiros, obtendo-se sempre a prévia autorização da Fazenda Estadual da unidade da federação em que o contribuinte está estabelecido.
Entendemos que os recursos que serão utilizados pela União até 2037 para ressarcir os Estados das perdas com a Lei Kandir devam ser utilizados para pagar os resíduos de créditos de ICMS das empresas da cadeia exportadora, desta forma respeitado o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS previsto na Constituição Federal. (Inciso I, § 2º do art. 155)
Notícias Técnicas
Documento está disponível no Meu INSS; confira como emitir o extrato, corrigir pendências e garantir a declaração dentro do prazo
Portal e-CAC concentra principais serviços fiscais da Receita Federal e permite consultar informações tributárias, acompanhar processos e enviar declarações
Entenda como informar bens, resgates e sorteios na declaração do IR
Declaração pré-preenchida facilita o envio do Imposto de Renda 2026 e entra na ordem de prioridade da restituição, especialmente quando combinada com Pix
Versão 12.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores
Trata-se de um cálculo usado para definir qual é a alíquota de impostos ideal para empresas prestadoras de serviços
Decreto em vigor limita taxas, encurta prazos e veda diferenciações entre operações dentro e fora do PAT
Modelo simplificado continua, mas Receita Federal terá mais controle sobre notas fiscais e fluxo de pagamentos
O colegiado reconheceu o direito da pessoa jurídica de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Notícias Empresariais
Custo relevante e volátil transforma energia em variável crítica para competitividade e previsibilidade financeira
Capacidade de integrar gestão e estratégia é o que diferencia quem apenas executa bem de quem realmente contribui para o crescimento do negócio
Análise de dados, BI e leitura estratégica de indicadores deixam de ser diferenciais de nicho e passam a influenciar protagonismo profissional, mobilidade interna e desenvolvimento de pessoas
Quando se fala em reduzir jornada, é preciso lembrar que milhões dessas mulheres não são apenas trabalhadoras. São empregadoras
O número de brasileiros inadimplentes saltou de 59 milhões, em 2016, para 81,7 milhões em 2026, o que representa um avanço expressivo de 38,1%
Analise seu portfólio para maximizar a margem de contribuição e otimizar recursos
Estudo revela aumento de 104% no volume anual em pagamentos online
Medidas ocorrem dois dias após ataque hacker a banco
Serviço contempla trabalhadores com valores deixados em fundo antigo; herdeiros de titulares falecidos também podem pedir ressarcimento
O futuro do RH não será definido pela sua capacidade de digitalização, mas pela sua habilidade de estabelecer fronteiras claras entre o que pode ser automatizado e o que deve permanecer sob responsabilidade humana
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade
