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Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ
O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.
01/01/1970 00:00:00
O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.
Jurisprudência do STJ fixava prazo de cinco anos para ajuizar ação após indeferimento
Agência Brasil
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão pela morte da própria mãe.
No caso, o pedido de pensão foi indeferido administrativamente pelo INSS. Depois disso, o homem levou mais de cinco anos para ajuizar a ação, a partir do momento em que a prescrição começou a correr.
O prazo prescricional é o período de tempo que uma pessoa tem para postular algo a que julga ter direito.
Em teoria, a jurisprudência do STJ aprovaria esse entendimento. Segundo a 1ª Seção, havendo recusa administrativa por parte do INSS, o interessado tem prazo de cinco anos, contado a partir do indeferimento, para levar a pretensão ao Poder Judiciário.
No entanto, uma mudança jurisprudencial foi proposta pelo relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, motivada por acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096 e declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
A decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Para o STF, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.
Com isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.269.726.
"Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", afirmou ele.
Há, porém, uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves corroborou a mudança de orientação da 1ª Turma, destacando que a posição até então adotada foi superada pelo acórdão do STF, cujo efeito é vinculante, pois o julgamento se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.805.428
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