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ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono ainda gera dúvidas; veja
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou, em abril de 2021, inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono [contribuinte].
01/01/1970 00:00:00
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou, em abril de 2021, inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono [contribuinte]. Porém, após a decisão, algumas dúvidas ainda não foram esclarecidas. Portanto, fique atento para saber o que já está decidido sobre o tema e o que ainda segue em aberto.
Se você não está a par do assunto, vale lembrar que o então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD), ajuizou uma ação no STF através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 49, na qual pedia a constitucionalidade da ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Medida esta que, inclusive, já era tomada por alguns estados.
No entanto, o STF deu parecer negativo, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS e ficaram algumas dúvidas no ar. Então, vale ficar atento sobre o assunto e acompanhar os próximos passos. Por ora, vamos lembrar quais são as dúvidas que ainda precisam ser respondidas acerca desta decisão.
Principais dúvidas sobre a decisão do STF
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, talvez a principal dúvida sobre o tema é se a decisão terá caráter ex tunc [retroativa] ou ex nunc [a partir do julgamento], para falarmos o juridiquês mais claro. Aliás, se for retroativa, os estados terão que devolver o que foi arrecadado neste período?
Dito isso, vale lembrar que quando uma lei é considerada inconstitucional, em teoria, ela deixa de valer desde a sua origem. Porém, é importante saber que, por questões preventivas, a nossa legislação permite a modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, permite que ela passe a valer a partir de uma data escolhida. E, sobre este efeito, o tema ainda está em discussão. Afinal, este tipo de decisão pode quebrar os estados financeiramente e, consequentemente, o país.
Também fica a dúvida em relação aos créditos gerados. Uma vez que a decisão aponta que não há fato gerador do ICMS na transferência entre filiais, os créditos adquiridos antes da inconstitucionalidade serão estornados? E os créditos que foram transferidos para terceiros, o que será feito com eles?
Nesta mesma linha, tampouco foi decidido como ficarão as notas fiscais expedidas e nem como elas devem ser preenchidas a partir desta decisão. Mais duvidosa ainda é a questão da EFD (Escrituração Fiscal Digital), pois como vocês podem imaginar, algumas informações que foram declaradas no documento passaram a deixar de valer. E agora, como fica a EFD?
Como vimos, há muitas questões que ainda vão ser resolvidas. Então, fique ligado e, qualquer dúvida, vale buscar informações na Sefaz (Secretaria Estadual da Fazenda) da sua localidade ou, se for o seu caso, com o seu advogado.
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