O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Confira as alterações na legislação que trata sobre o trabalho da mulher e dos jovens
A Medida Provisória nº 1.116, publicada no DO-U de 05/05/2022, institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação de diversas medidas. As alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.116 entram em vigor na data da publicação, ou seja, 05/05/2022.
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Apoio à parentalidade na primeira infância
Neste item temos as seguintes medidas:
a) pagamento de reembolso-creche, para a empregada ou empregado que possua filhos entre 4 meses e 5 anos de idade, destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas. O reembolso-creche não tem natureza salarial e sua implementação ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Ato do Poder Executivo federal deverá dispor sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.
b) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche, conforme vier a ser regulamentado através de Resolução do Conselho Curador do FGTS, que disporá sobre a quantidade de parcelas, o valor máximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poderão ser utilizados e demais requisitos; e
c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais do sistema ‘S’.
Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade
Neste item poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas:
a) teletrabalho, priorizando as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;
b) regime de tempo parcial, na forma do art. 58-A da CLT;
c) compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, na forma do art. 59 da CLT;
d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir, na forma do art. 59-A da CLT;
e) antecipação de férias individuais, com período mínimo de 5 dias corridos e possibilitando ao empregador pagar o terço das férias antecipadas até a data em que é devido o 13º salário (20/12) e o pagamento da remuneração da antecipação das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
f) horário de entrada e de saída flexíveis, em intervalo de horário previamente estabelecido.
Estas medidas poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial e deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
Neste item temos as seguintes medidas:
a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação, conforme vier a ser regulamentado por Resolução do Conselho Curador do FGTS e do Ministro de Trabalho e Previdência;
b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com recebimento de bolsa de qualificação profissional, na forma que vier a ser disciplinada pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e
c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica.
Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade
Neste item temos as seguintes medidas:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, após o término da licença maternidade da esposa ou companheira. Durante a suspensão os pais deverão participar de curso de qualificação, na modalidade à distância, e receberão bolsa de qualificação, na forma que vier a ser disciplinada pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770/2008, que trata sobre o Programa Empresa Cidadã;
Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional
Neste item temos as seguintes medidas:
a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, na forma dos arts. 25 a 27 da MP nº 1.116/2022; e
b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na CLT. Este assunto foi regulamentado pelo Decreto nº 11.061, também publicado no DO-U de 05/05/2022.
Clique aqui para ler notícia completa sobre a alteração na legislação dos aprendizes.
Dispensa do marido ou companheiro para acompanhar a esposa ou companheira gestante
A MP nº 1.116/2022 altera o artigo 473 da CLT para estabelecer:
a) licença paternidade de cinco dias consecutivos, contada a partir da data de nascimento do filho. Essa alteração adequa a CLT à redação da Constituição Federal de 1988.
b) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez. Na redação anterior do art. 473 da CLT, essa licença era limitada em até dois dias.
Outras novidades
Além das alterações acima, a MP nº 1.116/2022:
a) institui o Selo Emprega + Mulher, para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e
b) altera os artigos 428, 429, 430, 431, 432 e 434 da CLT, para adequação da legislação sobre o menor aprendiz.
Clique aqui para acessar a íntegra da MP nº 1.116/2022.
Notícias Técnicas
A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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