O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Decreto zera IOF sobre empréstimo a distribuidoras de energia
Medida isenta crédito para cobrir prejuízos com crise hídrica
01/01/1970 00:00:00
Aprovado na terça-feira (15), pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o empréstimo de R$ 10,5 bilhões às distribuidoras de energia será isento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta quinta-feira (17) decreto que zera a alíquota para essa operação de crédito.
De acordo com o Palácio do Planalto, o governo deixará de arrecadar R$ 188 milhões com a medida. A isenção de IOF resultará em menos juros a serem pagos pelos consumidores de energia a partir de 2023.
Em reunião extraordinária desta terça-feira, a Aneel também aprovou o valor total do empréstimo, em R$ 10,5 bilhões, e regulamentou a liberação da primeira parcela, de R$ 5,3 bilhões. O dinheiro será depositado na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e rateado entre as distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), conforme o prejuízo de cada empresa com a escassez hídrica.
O valor da primeira parcela cobrirá R$ 2,33 bilhões do adiamento de cobranças da conta de luz pelas distribuidoras e R$ 1,68 bilhão do bônus para os consumidores que economizaram energia no segundo semestre do ano passado. Também serão cobertos R$ 790 milhões de importação de energia no auge da crise hídrica, em julho e agosto de 2021; e R$ 540 milhões do saldo negativo das bandeiras tarifárias que arrecadaram menos que o necessário.
Estimada em R$ 5,2 bilhões, a segunda parte do empréstimo ainda passará por consulta pública e não tem previsão de quando será regulamentada pela Aneel. Essa parcela cobrirá o custo do leilão emergencial para contratação de energia de usinas termelétricas para fornecimento a partir de 1º de maio deste ano.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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