O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Entenda As Três Principais Mudanças Fiscais Para 2022
Entra ano, sai ano e as dificuldades com o fisco brasileiro são sempre as mesmas. São muitos documentos, diversos profissionais envolvidos e muito tempo de trabalho gasto com o único objetivo de deixar a “casa arrumada” do ponto de vista fiscal
01/01/1970 00:00:00
Entra ano, sai ano e as dificuldades com o fisco brasileiro são sempre as mesmas. São muitos documentos, diversos profissionais envolvidos e muito tempo de trabalho gasto com o único objetivo de deixar a “casa arrumada” do ponto de vista fiscal.
O especialista em inteligência fiscal na Seidor, Ricardo Rocha, explica que, de acordo com o ranking Doing Business, do Banco Mundial, o Brasil ocupa a 184ª de 190 posições dos países mais onerosos e burocráticos do mundo do ponto de vista tributário.
Para se manter em conformidade fiscal, as empresas brasileiras gastam cerca de 1,5 mil horas anuais – que custam o equivalente a R$ 70 bilhões por ano.
O especialista ressalta que conhecer a legislação tributária vigente no país é fundamental para o sucesso de uma empresa. Os profissionais responsáveis devem estar sempre muito atentos a todas as mudanças realizadas anualmente para que a conformidade fiscal da companhia esteja sempre em ordem.
Nessa missão, ele destaca que há três grandes mudanças nas quais as organizações devem se atentar em 2022:
1 – Reforma Tributária
O tema, que já vem sendo debatido no Congresso há meses, propõe simplificar o sistema tributário brasileiro através da extinção de tributos como o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – substituindo-os por um Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS).
Ainda, essa reforma também busca modernizar a arrecadação de tributos a fim de favorecer a competitividade das empresas. Logo, os profissionais da área precisarão ficar atentos às possibilidades de mudanças.
2 – Discussão do Diferencial de Alíquotas (LC 190/22)
Julgada inconstitucional por muitos juristas, a aprovação do Difal 2022 foi realizada em 05 de janeiro deste ano, e permitiu que muitos Estados brasileiros cobrassem valores tributários que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, só poderiam valer a partir de 2023.
Esse entendimento se dá em razão ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, o qual proíbe que tributos sejam exigidos no mesmo exercício da publicação da lei que os instituiu. Por esse motivo, muitas empresas estão recorrendo à Justiça para solicitar a dispensa do pagamento desse tributo em 2022.
3 – Novas regras de validações e registros da ECD e ECF (Apuração de IRPJ e CSLL)
A partir de 2022, a transmissão dessas documentações deverá ser realizada por um profissional contador.
Do contrário, o emissor poderá receber um aviso do sistema, indicando que este está inapto, segundo os registros do Conselho Federal de Contabilidade. Ter um profissional habilitado para tal função é indispensável, sob pena de multa.
Manter os negócios em conformidade fiscal envolve altos custos, complexidade tributária e imensa insegurança jurídica na regularização dos processos.
Mesmo diante desta alta burocracia, a adequação se torna indispensável a fim de evitar penalidades, como multas, juros e outras infrações que danifiquem a imagem da companhia no mercado.
Neste contexto, além de contar com profissionais altamente capacitados, as empresas precisam recorrer ao apoio da tecnologia.
Por meio da automatização e inteligência de negócios, muitas dessas atividades podem ser simplificadas, minimizando erros, retrabalhos e as duras consequências de não-conformidades fiscais, contábeis e tributárias.
Por meio de sistemas de gestão com definições fiscais embarcadas, sobra mais tempo para que os profissionais dessas áreas se dediquem a atividades realmente estratégicas para o presente e o futuro das companhias.
Mais do que se atentar às mudanças fiscais, é preciso observar as oportunidades de realizar um trabalho eficaz e assertivo para as empresas.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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