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Notícia
A nova Resolução CFC sobre as atribuições dos profissionais da contabilidade
A Resolução CFC nº 560/1983 tratava sobre as prerrogativas profissionais trazidas pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 9.295/1946, que estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade
01/01/1970 00:00:00
A Resolução CFC nº 560/1983 tratava sobre as prerrogativas profissionais trazidas pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 9.295/1946, que estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade.
A partir de 1º de janeiro de 2022, a Resolução CFC nº 1.640/2021 trouxe algumas alterações importantes sobre o exercício das atividades privativas dos profissionais da contabilidade.
O artigo 2º da Resolução traz um rol de funções e cargos que podem ser exercidos por contadores e técnicos em contabilidade.
Essas funções poderão ser as de analista de balanço, analista de contabilidade e orçamento, analista de contas, analista de contas a pagar, analista de custos, analista de contabilidade industrial, administrador de contadorias e registros fiscais, assistente de contador de custos, assistente de contadoria fiscal, assistente de controladoria, auditor interno, auditor externo, auditor contábil, auditor de contabilidade e orçamento, auditor financeiro, auditor fiscal (em contabilidade) , auditor independente, chefe de contabilidade (técnico), conselheiro, consultor contábil, contabilista, contador, contador judicial, controlador de arrecadação, controller, coordenador de contabilidade, especialista contábil, escriturador contábil ou fiscal, fiscal de tributos, gerente de contabilidade, inspetor de auditoria, organizador, perito assistente, perito contador, perito de balanço, perito judicial contábil, perito liquidador, planejador, redator, revisor, subcontador, supervisor de contabilidade, técnico de contabilidade, técnico de controladoria.
De mesmo modo, o artigo 3º descreve as atribuições privativas dos profissionais da contabilidade legalmente habilitados.
Podemos destacar a seguir as principais diferenças trazidas pela nova Resolução:
- Maior detalhamento dos itens que tratam sobre escrituração contábil e elaboração de demonstrações contábeis.
VIII – escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
IX – identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que serão objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;
XI – elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;
XII – elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;
- Inclusão da atividade de coordenação da escrituração fiscal:
- X – coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;
XXIX – elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;
O exercício dessas atividades contábeis é permitido somente para aqueles que possuem o registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), em qualquer tipo de cargo ou função. Deve ser observada também a Resolução CFC nº 1.612/2021 e o Decreto-Lei nº 9.295/1946.
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