O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
STF: Contribuição social de 10% sobre FGTS é constitucional
A Corte reiterou que a EC 33/01 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
01/01/1970 00:00:00
O STF reafirmou entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da LC 110/01, é compatível com a EC 33/01. A decisão foi tomada em deliberação do plenário virtual no julgamento do RE 1.317.786, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.193).
Para o plenário, a norma foi recepcionada pela EC 33/01, que estabeleceu um rol exemplificativo, e não taxativo, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Contribuições sociais
No recurso extraordinário, a União questionava decisão do TRF da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. Para a União, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, incluído pela EC 33/01, é expresso ao determinar que as contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas.
Relevância
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que tema discutido no recurso - a definição sobre a revogação ou não da contribuição adicional ao FGTS pela EC 33/01- tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos com a mesma discussão jurídica. Ele destacou, também, a relevância econômica e social da causa, uma vez que a contribuição foi arrecadada por mais de uma década, com destinação significativa de recursos ao FGTS.
Lembrou, ainda, que se trata de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do STF no julgamento das ADIns 2556 e 2568 e, novamente, no julgamento do RE 878.313, com repercussão geral (Tema 846), quando a Corte considerou a persistência do objeto para a qual fora instituída.
Mérito
Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que, embora neste recurso se discuta contribuição diversa, a decisão do TRF-5 divergiu do entendimento firmado pelo Supremo sobre a matéria. No julgamento do RE 603.624, com repercussão geral (Tema 325), a Corte concluiu pela manutenção da exigibilidade das contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI incidentes sobre a folha de salários, por entender que o acréscimo feito pela EC 33/01 no artigo 149 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Fux citou, ainda, outros precedentes no mesmo sentido e lembrou que as duas Turmas do STF já assentaram a aplicabilidade deste entendimento a outras contribuições incidentes sobre bases distintas das mencionadas no artigo 149, inclusive quanto à contribuição discutida nos autos.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, sua posição pelo acolhimento do recurso da União e reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria foi seguida por maioria, vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "A contribuição prevista no artigo 1º da lei complementar 110/01 foi recepcionada pela emenda constitucional 33/01"
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