O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Cobrança Indevida Do ICMS Difal: O Que Fazer?
Durante este primeiro mês do ano é o momento ideal para o ajuizamento de uma ação judicial que afastará a cobrança do DIFAL para não-contribuintes durante todo o ano de 2022. O motivo, de acordo com o advogado e diretor de Tax and Legal do Hub de Negócios Mêntore Consultoria e Gestão...
01/01/1970 00:00:00
Durante este primeiro mês do ano é o momento ideal para o ajuizamento de uma ação judicial que afastará a cobrança do DIFAL para não-contribuintes durante todo o ano de 2022. O motivo, de acordo com o advogado e diretor de Tax and Legal do Hub de Negócios Mêntore Consultoria e Gestão, Felipe Braga, corresponde ao fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 2021, que, a partir de 2022, o DIFAL apenas poderia ser exigido se houvesse a publicação de uma Lei Complementar, em âmbito nacional, que regulamentasse essa cobrança.
Na prática, com uma decisão judicial favorável, os contribuintes deixariam de pagar o ICMS DIFAL durante todo o ano de 2022, voltando a pagá-lo apenas a partir do dia primeiro de janeiro de 2023. “É uma importante economia tributária por um período de quase um ano, já que já estamos no fim de janeiro de 2022”, ressalta Felipe.
Essa Lei Complementar deveria ter sido publicada até setembro de 2021, de modo que, ao virar o ano para 2022, já houvesse decorrido o prazo de 90 dias, ficando respeitadas, portanto, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, segundo o especialista. Isso, contudo, não aconteceu. “Na realidade, essa Lei Complementar apenas foi sancionada em 04/01/2022, de forma que o DIFAL não poderia ser cobrado antes de 90 dias (05 de abril de 2022) e ao longo do ano de 2022. Ocorre que, curiosamente, em seu texto, a Lei Complementar apenas mencionou a anterioridade nonagesimal, ignorando a anterioridade anual, o que não pode ser admitido pelos contribuintes”, coloca.
No entanto, dada a irregularidade da cobrança, “alguns Estados já se manifestaram no sentido de sequer respeitar o prazo de 90 dias, efetuando a cobrança do DIFAL de imediato”, o que resultará em uma discussão judicial sobre o tema.
Cobrança imediata
DF, GO, MS, MT, AL, BA, MA, PB, PE, PI, AC, AP, PA, RO, ES, RJ e RS.
Cobrança antes de 90 dias
CE (01/04)
RN (01/03)
SE (31/03)
RR (31/03)
TO (31/03)
MG (01/04)
SP (14/03)
PR (01/04)
SC (01/02)
Cobrança após 90 dias
AM (05/04)
O que é o DIFAL?
O Difal ICMS ou Diferencial de Alíquota do ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. A partir de 2015, quando foi implantado, a mudança aconteceu devido ao aumento no volume das vendas via internet, ou seja, de e-commerces e marketplaces. Antes do ajuste no Difal, o ICMS ficava dentro do estado onde a empresa vendedora estava localizada.
Com as vendas on-line disputando “território” com o comércio em geral, muitos estados estavam sendo prejudicados quanto ao recolhimento desse imposto. Dessa forma, o Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser aplicado para que o valor pertinente a esse tributo fosse partilhado entre o estado de origem do produto ou serviço e pelo estado de destino.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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