O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Mudanças tributárias para o ICMS e Simples Nacional em 2022
Muito se discute no Brasil a respeito de uma reforma tributária abrangente, inovadora, que possibilite uma guinada na situação econômica do país e permita que as contas públicas saiam do vermelho
01/01/1970 00:00:00
Muito se discute no Brasil a respeito de uma reforma tributária abrangente, inovadora, que possibilite uma guinada na situação econômica do país e permita que as contas públicas saiam do vermelho. O ano de 2022 se inicia com diversas promessas, como a do senador Davi Alcolumbre de discutir a reforma tributária na Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara dos Deputados, ou a do Senado Federal, para dar prioridade na tramitação do assunto.
Na prática, foram promovidas pequenas alterações no sistema tributário, fruto das leis complementares n.º 188 de 31 de dezembro de 2021 e da n.º 190 de 04 de janeiro 2022, que alteram, respectivamente, pontos relacionados ao Simples Nacional e à tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
A Lei Complementar n.º 188 de 31 de dezembro de 2021 produz modificações no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A primeira alteração, que traz menos impactos diretos aos empresários assim enquadrados, diz respeito à mudança da composição do Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão do Ministério da Economia responsável por tratar de aspectos tributários.
Antes, o órgão seria composto por 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e 2 (dois) dos municípios. Agora, é prevista a participação de 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte. A deliberação do órgão passa a ter a presença obrigatória do Presidente da República, além de quórum mínimo de ¾ dos membros, escolhidos pelo Ministério da Economia.
O Simples Nacional é uma forma de tributação facilitada que permite o recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. Além disso, empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à alíquota mais baixa, e têm preferência em licitações. Podem optar pelo Simples as empresas cujo faturamento seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais), faixa de faturamento em que se encaixam as Microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e os Microempresários Individuais (MEI).
As mudanças trazidas pela recente lei impactam os microempresários individuais mais do que os outros portes empresariais. A partir da nova lei, os empresários do comércio e extração de minérios, e as demais atividades que o comitê gestor do Simples Nacional determinar, passam a ser habilitáveis ao Simples Nacional. No caso dos transportadores autônomos de cargas, inscritos como MEI, a LC n.º 188/2021 prevê que o limite de receita bruta anual passa a ser de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais).
A lei complementar n.º 190/2022, por sua vez, altera especificamente um aspecto do ICMS referente à venda de produtos ou a prestação de serviços na qual o consumidor final reside em um Estado diferente de onde a compra originou-se.
A partir da nova lei, nas transações interestaduais feitas ao consumidor final, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e alíquota interestadual do que envia o produto será devida àquele onde se adquiriu o produto. A cobrança do diferencial era aplicada desde 2015, por meio de norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), entretanto, a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a matéria deveria ser regulamentada por Lei Complementar.
A mudança se aplica aos consumidores (empresas) que receberem produtos ou serviços oriundos de outros Estados da federação, desde que sejam contribuintes do imposto. Caso o consumidor final seja pessoa física e não contribuinte do imposto, a diferença será devida pelo próprio remetente. Isso significaria um aumento de custos para o empresário que envia produtos ou presta serviços para outro Estado, mas para efeitos práticos, apenas formaliza uma prática fazendária aplicada desde 2015. Para os consumidores, nada muda.
Verifica-se então, que na prática, ambas as modificações são muito tímidas e inexpressivas em comparação com o que espera a população brasileira. Os beneficiados são categorias específicas, que detém forte apelo político, como os caminhoneiros e profissionais da mineração e, no outro caso, os empresários não se beneficiam com a modificação.
Em um contexto de retomada da economia, é necessário que toda e qualquer alteração tributária se faça para melhorar a situação do empresariado, em especial, o pequeno e médio. Se a reforma tributária será o incentivo de que os empresários precisam para retomar o crescimento, resta aguardar o trâmite legislativo. Mas já é perceptível que as alterações que dão início ao ano de 2022 não têm potencial para trazer grandes mudanças econômicas ao país.
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