O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Vai à sanção projeto que prevê parcelamento de dívidas de micros e pequenas empresas
Empresas inativas no período também poderão participar.
01/01/1970 00:00:00
Será enviado a sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar (PLP 46/2021) que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micros e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial. Nesta quinta-feira (16), a Câmara dos Deputados aprovou a proposta.
De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.
Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.
Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
“Consideramos fundamental adotar medidas legislativas que auxiliem não só famílias em situação de vulnerabilidade, mas também empresas em risco de encerramento de atividades, especialmente diante do panorama da pandemia”, afirmou o relator.
O que pode parcelar
De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.
Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/2016, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/2018).
Durante 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações), contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
Casos de exclusão
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
não pagar a última parcela;
for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ações na Justiça
Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.
Da Agência Câmara de Notícias
DESCONTOS PARA O PARCELAMENTO DO RELP (PLP 46/21) | |||
Redução de faturamento1 | Entrada em oito parcelas2 | Descontos sobre o restante | |
Juros e multa | Encargos e honorários | ||
0% | 12,5% | 65% | 75% |
15% | 10% | 70% | 80% |
30% | 7,5% | 75% | 85% |
45% | 5% | 80% | 90% |
60% | 2,5% | 85% | 95% |
80% | 1% | 90% | 100% |
(1) Aplicável a empresas com aumento de faturamento. (2) Percentual incidente sobre a dívida consolidada antes dos descontos. |
Notícias Técnicas
A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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