O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Guia completo – Crédito de PIS e COFINS Monofásico no Simples Nacional
Existem 3 assuntos chave para que você domine o tema:
01/01/1970 00:00:00
Existem 3 assuntos chave para que você domine o tema:
I – Tributação do Simples Nacional; II – A origem do crédito; e III – A Recuperação do Crédito.
I – TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Primeiramente precisamos esclarecer como funciona a tributação dessas empresas. Em letras claras, as empresas do Simples Nacional (SN) pagam seus impostos de forma unificada, onde uma alíquota única recai sobre o faturamento bruto da empresa, mês a mês.
Por exemplo: A empresa X faturou R$ 100.000,00 no mês 05/2021, e a alíquota aplicável à empresa é de 10%. Consequentemente, a empresa pagará R$ 10.000,00 de imposto.
É importante frisar que dentro da alíquota única estão todo os tributos, cada um com sua quota parte. Compõem a porcentagem cheia os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, INSS/CPP, ICMS, PIS, COFINS (nas empresas de comércio).
II – ORIGEM DO CRÉDITO
Em segundo lugar, precisamos esclarecer o que é tributação monofásica do PIS e da COFINS. Para isso, nada melhor do que entender o porque ele foi criado
Em suma, o regime da tributação monofásico do PIS e da COFINS foi criado para simplificar a fiscalização por parte da Receita Federal, na comercialização de produtos que têm muito “giro” dentro do mercado.
Para conseguir isso, a Receita determinou apenas um responsável pelo recolhimento dessas duas contribuições (famoso pagamento na fonte), isentando todos os demais agentes da cadeia tributária que comercializam esses determinados produtos de pagar o PIS e a COFINS.
Falaremos adiante quais são os setores que comercializam esses produtos
Em terceiro lugar, você precisa saber o seguinte: Quem é o responsável pelo pagamento do PIS e da COFINS quando o produto tem tributação monofásica? São dois: Ou é a indústria que produziu produto, ou o importador que importou o produto.
Em seguida, vamos à origem do crédito: Lembra que a empresa do Simples Nacional paga uma alíquota única que recai sobre o seu faturamento mensal, e que nessa alíquota única estão todos os tributos, inclusive o PIS e a COFINS? Pois bem, agora vem a grande questão: E se essa empresa comercializou produtos que tinham a tributação monofásica do PIS e da COFINS? Aqui está o pulo do gato.
Pelo fato de contribuírem de forma unificada, quando uma empresa do Simples Nacional comercializa um produto que tem a tributação monofásica do PIS e da COFINS, a empresa acaba pagando o PIS e a COFINS pela segunda vez gerando a bitributação e o consequente crédito tributário.
Por exemplo: A empresa X faturou R$ 100.000,00 na venda de produtos que tinham a tributação monofásica do PIS e da COFINS, e a alíquota aplicável à empresa é de 10%. Consequentemente, a empresa pagou R$ 10.000,00 de imposto.
No entanto, a empresa não precisaria ter pago a quota parte do PIS e da COFINS que está embutida nos 10% de imposto, pois já foi pago na fonte.
Considerando que a quota parte do PIS e da COFINS é de 1,5% dentro dos 10%, nesse exemplo a empresa pagou a mais R$ 1.500,00, se tornando esse valor o crédito tributário.
Com o propósito de trazer mais clareza, seguem dois vídeos produzido pelo sócio Bruno Morais: O primeiro explicando a origem do crédito e o segundo mostrando na prática como surge o crédito.
III – SETORES MAIS AFETADOS
Com a finalidade de respeitarmos o seu tempo, ao invés de listarmos todos os produtos, listamos os setores que mais comercializam produtos com tributação monofásica:
· Farmácias; · Comércio de cosméticos/salões de beleza;
· Lojas de conveniência; · Mercados e minimercados;
· Autopeças; · Posto de Combustível;
· Bares e restaurantes; · Comércio de produtos Pneumáticos;
· Comércio de baterias automotivas; · Implementos agrícola;
IV – RECUPERAÇÃO
Antes de mais nada, a boa notícia é que esses pagamentos indevidos podem ser recuperados num lapso temporal de até 60 meses (5 anos).
Atualmente a Receita Federal está ressarcindo as empresas num prazo de até 60 dias, na conta corrente, caso a empresa não tenha parcelamentos em andamento ou dívidas
Notícias Técnicas
A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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