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Artigo 477 da CLT: Como Funciona a Multa Por Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias?
O Artigo 477 da CLT determina que, caso o vínculo empregatício entre o empregado e o empregador termine, independentemente do motivo, a empresa se vê obrigada a registrar a rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Caso contrário, ela pode ser multada
01/01/1970 00:00:00
O Artigo 477 da CLT determina que, caso o vínculo empregatício entre o empregado e o empregador termine, independentemente do motivo, a empresa se vê obrigada a registrar a rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Caso contrário, ela pode ser multada.
TEMPO DE LEITURA: 9 MINUTOS
Quando o empregador ou o colaborador opta pela rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica responsável por uma série de etapas para finalizar o vínculo entre eles. Uma dessas atividades é o pagamento das verbas rescisórias, como determina o Artigo 477 da CLT.
Algumas empresas ainda não conseguiram estruturar os setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal adequadamente, fazendo com que os processos ainda sejam manuais e passíveis de erro.
Contudo, o atraso no pagamento da rescisão pode gerar multa e muito transtorno para a empresa.
Pensando nisso, elaboramos este conteúdo. Nele, explicaremos o que determina o Artigo 477 da CLT, quais mudanças a Reforma Trabalhista trouxe e como o Recursos Humanos deve se preparar para não passar por isso.
Vamos lá?
O que diz o Artigo 477 da CLT?O Artigo 477 da CLT faz parte do capítulo “Da Rescisão” e determina que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
É preciso fazer um registro da rescisão, contendo o motivo do término da relação de trabalho, qual valor deve ser pago ao colaborador e a discriminação da natureza de cada parcela paga. Esse processo também é conhecido como offboarding.
O pagamento, por sua vez, pode ser feito em dinheiro ou depósito bancário, conforme o acordado com o colaborador.
Contudo, caso a empresa não honre suas obrigações e deixe de pagar as verbas rescisórias, ela pode ser multada.
Com a Reforma Trabalhista, ocorreram mudanças no Artigo 477 da CLT, por isso é fundamental que os profissionais de RH e Departamento Pessoal fiquem atentos às modificações e cumpram os prazos estabelecidos pela legislação.
Continue conosco e entenda quais foram essas mudanças.
O que mudou no Artigo 477 da CLT com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista de 2017 foi crucial para uma série de mudanças na legislação, dentre elas no capítulo “Da Rescisão”, em que está o Artigo 477.
No novo texto, a Carteira de Trabalho foi eleita como um documento válido para dar entrada no saque do FGTS e para requerer o seguro-desemprego. Antes da Reforma, era necessário apresentar uma série de documentos.
Agora, basta apenas um, mas é necessário que a empresa dê baixa na CTPS corretamente.
Outro aspecto que mudou foi o prazo para o pagamento das verbas rescisórias. Antes, havia dois prazos determinados:
- em caso de aviso-prévio indenizado, a empresa tinha dez dias para realizar o pagamento;
- em caso de aviso-prévio trabalhado, as verbas deveriam ser pagas em um dia útil.
Com a Reforma Trabalhista, o prazo foi unificado, mantendo os dez dias para ambos os casos.
Como fica a homologação da rescisão?
Antes da Reforma, quando um colaborador com mais de um ano de casa era demitido, a empresa precisava homologar a rescisão contratual no sindicato da categoria ou em algum outro órgão competente.
No caso de trabalhadores com menos de um ano de empresa, não era necessário fazer a homologação.
Depois da Reforma de 2017, a formalização da demissão pode ser realizada na própria empresa, sem necessidade de se dirigir até um sindicato ou realizá-la junto a um órgão do Ministério do Trabalho, conforme o § 1º, do Artigo 477, da CLT.
Ainda há Convenções Coletivas que determinam a obrigatoriedade da participação da entidade no encerramento do contrato.
Nesse caso, para não cometer erros, verifique sempre a convenção da categoria para saber se é necessário ou não a presença do sindicato.
Essa revogação da homologação permitiu maior rapidez nos procedimentos de rescisão contratual.
No entanto, nada impede que o empregado, no momento de assinar a rescisão contratual, esteja acompanhado de seu advogado ou de um representante do seu sindicato.
Para entender melhor como funcionam essas convenções, confira o nosso vídeo sobre o assunto:
Qual é o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?
A respeito do prazo para o pagamento das verbas rescisórias segundo o Artigo 477 da CLT, o texto determina:
“A partir do término do contrato, a empresa tem dez dias para quitar os valores devidos. Feito isso, entregar os documentos comprobatórios da extinção contratual, além dos recibos que discriminam cada valor. Se este prazo vencer em dia não útil, então será prorrogado para o próximo dia útil.”
Esse prazo de dez dias também inclui o aviso-prévio indenizado e o trabalhado, bem como para contrato determinado e indeterminado de trabalho.
A contagem do prazo deve partir sempre do primeiro dia da rescisão do contrato, independentemente do caso e do tipo de serviço prestado.
Como realizar o pagamento ao colaborador?
Como já mencionamos, o parágrafo 4º do Artigo 477 da CLT elucida que o pagamento pode ser feito em dinheiro ou em depósito bancário.
Também há a opção de fazê-lo por cheque, mas apenas para colaboradores alfabetizados. No caso dos analfabetos, as duas primeiras opções são as únicas válidas.
Isso se dá porque o pagamento por cheque a um analfabeto presume que a pessoa não entenderia o valor discriminado ali, podendo ser prejudicada.
Independentemente do método usado, é fundamental que o colaborador armazene o recibo que comprove o pagamento.
O que é a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias?
Caso a empresa não pague os valores referentes à verba rescisória no prazo determinado — de dez dias, como vimos —, ela é penalizada e passa a dever ao funcionário uma multa correspondente ao valor de um salário-base.
Embora pareça absurdo atrasar o pagamento ao colaborador desligado, essa postura não é incomum.
Há casos em que a organização não conta com fundo de caixa suficiente para realizar o pagamento das verbas rescisórias, vendo-se obrigada a não pagar conforme determina o Artigo 477 da CLT.
Mas é preciso ter em mente que a multa corresponde ao salário-base, ou seja, ao valor discriminado na carteira de trabalho do colaborador.
Quando não é preciso pagar a multa sobre as verbas rescisórias?
Há alguns casos em que a empresa não é obrigada a pagar a multa ao colaborador, apenas o valor correspondente às verbas rescisórias.
O primeiro caso é quando o empregado é o responsável por atrasar o pagamento. Isso acontece em situações como o não comparecimento para assinar o documento de demissão, por exemplo.
Contudo, a empresa é responsável por encontrar maneiras de fazer o Artigo 477 da CLT ser cumprido, ou seja, deve correr atrás do colaborador para que o processo de demissão siga o fluxo normalmente.
O outro caso de isenção da multa é quando a empresa está falida. Dessa forma, se a organização decreta falência antes de encerrar o contrato de trabalho com os funcionários, ela fica livre da multa.
Como o RH deve se preparar para evitar a multa do Artigo 477 da CLT?
O primeiro passo é, sem dúvidas, ficar sempre de olho nas mudanças na legislação trabalhista para ter a certeza de que todos os requisitos exigidos pela lei estão sendo cumpridos.
Dessa forma, a empresa evita o aparecimento de maiores problemas — que podem se materializar em prejuízos financeiros — e não compromete o ex-funcionário, que está contando com o acerto para seguir sua trajetória profissional.
Para isso, tenha sempre em mãos um checklist com tudo que precisa ser feito assim que um colaborador é desligado. Adicione itens como:
- proceder à anotação na CTPS, ou seja, dar baixa na Carteira de Trabalho;
- consultar a Convenção Coletiva para entender se é necessário homologar a demissão;
- comunicar a dispensa aos órgãos competentes, como o Caged;
- quitar os valores correspondentes à rescisão no prazo de dez dias.
Por fim, para realizar um bom trabalho e não comprometer o fluxo financeiro da empresa, tenha em mãos uma boa ferramenta de gestão para realizar os cálculos adequados.
Fazer o acerto com o trabalhador envolve levantar todos os registros de ponto, folhas de pagamento, bonificações, tempo de trabalho, etc. Para não errar, uma boa ferramenta de controle de ponto é fundamental!
Conclusão
Como vimos, o Artigo 477 da CLT estipula que, em caso de encerramento do vínculo empregatício entre empregador e empregado, a empresa é obrigada a lançar a rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Isso deve ocorrer independentemente do motivo do desligamento e logo após a demissão.
Ainda, durante o processamento da CTPS, a empresa também deve comunicar a situação da rescisão aos órgãos trabalhistas. Esse registro permitirá que a entidade forneça os benefícios aos trabalhadores.
Tanto é que, no parágrafo décimo do Artigo 477, é mencionada a importância desse aviso. A falta de notificação, portanto, prejudicará a distribuição das prestações.
Conseguiu entender o que diz o Artigo 477 da CLT e como é determinada a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias?
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