Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Notícia
Portaria dispõe sobre o pagamento do salário-maternidade durante o período de graça da segurada desempregada
Considerando o contido no Processo Administrativo nº 35014.250992/2020-00,
01/01/1970 00:00:00
O Diretor de Benefícios e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o contido no Processo Administrativo nº 35014.250992/2020-00,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, diante do disposto no parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Art. 3º Os sistemas de benefícios já estão adequados para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 4º As Ações Civis Públicas – ACP abaixo relacionadas já estão incorporadas nas alterações do parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, razão qual o cumprimento se dará por força da previsão contida no Decreto, não mais pelas normas expedidas para cumprimento das ACP:
I – Memorando-Circular Conjunto nº 18/DIRBEN/PFE/INSS, de 29 de junho de 2017 – faz referência à ACP nº 2017.50.01.012097-6 ou 0012097-76.2017.4.02.5001/ES;
II – Memorando-Circular Conjunto nº 39/DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de novembro de 2017 – referente à ACP nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR;
III – Memorando-Circular Conjunto nº 44/DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de novembro de 2017 – ACP nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR; e
IV – Memorando-Circular Conjunto nº 14/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de abril de 2018 – ACP nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR.
Art. 5º Manter vigente e em cumprimento o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 48/DIRBEN/PFE/INSS, de 27 de novembro de 2012, referente à ACP nº 2004.51.02.001662-4 ou nº 0001662-85.2004.4.02.5102/RJ, tendo em vista que o objeto da ação foi além do previsto no parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048/1999, determinando ao INSS que conceda o benefício de salário-maternidade sem exigir das seguradas, no período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 6º Ficam revogados os Memorandos-Circulares Conjuntos:
I – nº 29/DIRBEN/PFE/INSS, de 5 de agosto de 2004;
II – nº 11/DIRBEN/PFE/INSS, de 25 de fevereiro de 2005;
III – nº 18/DIRBEN/PFE/INSS, de 29 de junho de 2017;
IV – nº 39/DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de novembro de 2017;
V – nº 44/DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de novembro de 2017; e
VI – nº 14/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de abril de 2018.
Art. 7º Permanecem sendo aplicados, para os requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, os Memorandos-Circulares Conjuntos constantes do art. 6º, incisos III a VI.
Parágrafo único. Os Memorandos-Circulares Conjuntos a que se refere o caput vigoraram até 26 de novembro de 2012, data anterior à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 48/DIRBEN/PFE/INSS, de 27 de novembro de 2012, que está em vigor para o cumprimento da decisão judicial na ACP 2004.51.02.001662-4 ou 0001662-85.2004.4.02.5102/RJ.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Diretor de Benefícios
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral
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