O PGD DCTF 3.8b permite a declaração das quotas do IRPJ e da CSLL de SCP referentes ao 4º trimestre de 2024
Notícia
Carf mantém IRPJ e CSLL menor para clínica médica
Uma clínica médica especializada em reprodução humana, sem registro na Junta Comercial, conseguiu no Carf o direito de recolher o IRPJ e a CSLL usando alíquotas de 8% e 12%
01/01/1970 00:00:00
Uma clínica médica especializada em reprodução humana, sem registro na Junta Comercial, conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) usando, respectivamente, alíquotas de 8% e 12%, em vez de 32% para calcular cada tributo. Com a decisão, a empresa afastou cobrança de aproximadamente R$ 2 milhões, referente à diferença de percentuais.
O caso foi analisado recentemente pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção (processos nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). O entendimento, porém, vai contra decisões judiciais sobre o tema.
O advogado que representa a clínica no processo, João Henrique Gonçalves Domingos, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que desde a vigência da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as sociedades de serviços hospitalares fazem parte da lista de atividades que podem usar os percentuais reduzidos para recolher o IRPJ e a CSLL por meio do regime do lucro presumido.
Mas a Receita Federal entende que, para ter direito a esse benefício, as clínicas médicas devem ser constituídas como sociedades empresárias, registradas na Junta Comercial, além de seguir as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como a clínica de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, não possui o registro, a fiscalização considerou que não seria uma organização empresarial e, em 2014, a autuou.
“Muito embora não exista o registro na Junta Comercial, a organização é, de fato, uma sociedade empresária”, argumenta Domingos. Ele acrescenta que a sociedade foi criada em 1988 e possui sócios de diferentes áreas empresariais, assim como funcionários, equipamentos e instalações que configurariam uma sociedade empresarial de direito.
“A Receita tem entendimento expresso em solução de consulta [Solução de Consulta Cosit nº 195/2019] que tem que ser registrada na Junta Comercial. Só que a legislação diz que, para ter direito, a empresa precisa estar organizada sob a forma de sociedade empresária”, diz Domingos.
No julgamento, o relator, conselheiro Cláudio Camerano, ficou vencido. Ele destacou várias soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que dispõem que as prestadoras de serviços hospitalares devem estar organizadas de fato e de direito como sociedade empresária (nº 195/2019, nº 36/2016, nº 245/1014 e nº 456/2017). “Voto por negar provimento ao recurso voluntário por força da falta de registro da sociedade empresária”, disse ele, que foi acompanhado pelo conselheiro Itamar Artur Magalhães.
Os demais conselheiros, no entanto, entenderam que basta uma organização de fato para a obtenção do benefício tributário. Assim, a decisão cancelou a cobrança referente aos anos de 2010, 2011 e 2012. Para a clínica, representa uma economia superior a 70% no período, segundo Domingos.
No Judiciário, contudo, há entendimentos diferentes. “O Tribunal Regional Federal da 3ª Região [SP e MS] tem algumas decisões no sentido de considerar que, para ter direito à base de cálculo de serviços [8% e 12%], o contribuinte precisa ter o registro de sociedade empresária na Junta Comercial”, diz o advogado Fábio Nieves, do escritório Viseu Advogados.
Ele lembra ainda que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.116.399) já pacificou que, no caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, é necessário que a prestadora de serviços seja sociedade empresária com comprovação por meio de registro na Junta Comercial.
Para o advogado Hendrick Pinheiro, do escritório Manesco Advogados, a decisão do Carf é um precedente importante, mas ele destaca outra decisão, da Corte Superior (REsp 31.084). “Nesse julgamento, o STJ consigna que sempre que se prove que a atuação direta dos sócios se sobrepõe aos fatores de produção, circulação e organização do capital, estará ausente o elemento de empresa, não importando a forma como a sociedade está constituída”, diz.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que aguardará a publicação dos acórdãos para tratar do caso.
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