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Julgamento dos juros moratórios no pagamento à vista no Refis
Não é apenas o Supremo Tribunal Federal – STF que vem pautando e decidindo casos tributários de grande impacto econômico durante a pandemia.
01/01/1970 00:00:00
Não é apenas o Supremo Tribunal Federal – STF que vem pautando e decidindo casos tributários de grande impacto econômico durante a pandemia. Em agosto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou o julgamento do EREsp nº 1.404.931 para definir se a redução de 100% da multa de mora, concedida quando o contribuinte opta pelo pagamento à vista no Refis da Crise, enseja a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes.
O denominado Refis da Crise é o nome dado ao parcelamento de débitos tributários, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, a qual determina que, nas hipóteses de pagamento à vista do débito, há redução de 45% dos juros de mora e 100% do valor da multa moratória, e cujo prazo de adesão foi reaberto até 31 de dezembro de 2013 pelo artigo 17 da Lei nº 12.865, também de 2013. Posteriormente, o prazo de adesão foi ampliado para 25 de agosto de 2014 (data fixada pela Medida Provisória nº 651, de 2014, compreendendo os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013).
O Refis da Crise tem esse nome derivado da crise econômica mundial, que atingiu as empresas brasileiras, especialmente exportadoras, no período de 2008 a 2010. Mas o parcelamento abrange também débitos de pessoas físicas. Em entrevista ao Portal Dedução, os juristas Felipe Hubaika e Victor Corradi, do contencioso tributário do WFaria Advogados falam sobre o julgamento e o que as empresas com dívidas devem fazer. Confira:
O que será analisado no julgamento dos ministros do STJ?
Os ministros do STJ analisarão se os juros incidentes sobre a multa também devem ser dispensados ou calculados de maneira separada. Em outras palavras, será decidido se os juros devem ser aplicados sobre o valor total da dívida – incluindo-se a multa – para somente então se excluir o valor da referida multa.
Qual é a importância desse julgamento para as empresas e a sociedade, de forma geral?
Este julgamento é importantíssimo e tem potencial para gerar enorme repercussão econômica, pois a mencionada Lei nº 11.941/2009, objeto do EREsp nº 1.404.931, serviu de base não só para o Refis da Crise, em 2009, mas também para grande parte dos parcelamentos de débitos tributários federais que foram instituídos posteriormente – como o conhecido Parcelamento Especial de Regularização Tributária – Pert de 2017 – sendo certo que a decisão do STJ poderá modificar o cálculo dos juros também em tais programas.
Em que pé está esse julgamento?
Em 12 de agosto, após o voto pró-Fisco do relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, o Ministro Napoleão Nunes Maia abriu divergência em favor dos contribuintes. Com o resultado parcial em 1×1, o julgamento foi suspenso após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa. Estão designados para votação ainda os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão. A 1ª Seção do STJ, colegiado responsável pelo julgamento, reúne os Ministros da 1ª e 2ª Turmas, que divergem entre si quanto ao tema. Se por um lado a 1ª Turma já se posicionou de modo favorável aos contribuintes em 2018, a 2ª Turma do STJ vinha decidindo pró-Fisco desde 2015. Nesse contexto, no EREsp nº 1.404.931, a 1ª Seção deverá uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
O voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, a favor do fisco, espelha o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ na matéria. Segundo ele, primeiro incidem os juros para que depois seja excluído o valor da multa, eis que os descontos concedidos pela Lei nº 11.941/2009 são aplicados no momento da adesão ao parcelamento, e não quando da constituição do respectivo crédito tributário.
Qual foi o posicionamento do relator?
O relator acatou o argumento fazendário de que, caso a metodologia mais benéfica aos contribuintes prevaleça, o desconto dos juros passará de 45% para, na prática, 68,5%. De acordo com a Fazenda Nacional, o impacto fiscal de um eventual resultado desfavorável ao fisco, apenas com relação ao PERT de 2017, seria de aproximadamente R$ 3 bilhões aos cofres públicos.
Em contrapartida, o raciocínio exposto pela defesa do contribuinte e acolhido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia consiste no fato de que os juros moratórios, por serem acessórios à multa de mora perdoada, também devem ser excluídos. Essa lógica decorre da premissa jurídica elementar segundo a qual as obrigações acessórias devem seguir a principal.
Vale transcrever o excelente raciocínio desenvolvido pelo Magistrado:
“Não adianta a norma dizer que o rabo não é acessório do cachorro e que o cachorro é acessório do rabo. A norma somente terá eficácia se for admitido envergamento do significado do instituto multissecular. (…) O Fisco diz ‘me paga à vista que eu dispenso a multa’. A multa é castigo. Se ele dispensa a multa, é porque é do interesse dele, que é credor. Aí depois quer cobrar juros sobre algo que foi extinto? A dispensa da multa deleta sua existência. Ela não existe mais e não pode ser invocada para coisa alguma. Muito menos para servir de base de cálculo de juros”.
Este entendimento será seguido pelos demais Ministros da 1ª Turma do STJ?
Provavelmente. Tudo porque trata-se de um posicionamento simples e claro: se a multa – principal – é excluída da cobrança, os juros incidentes sobre ela – acessório – também não podem existir. Afinal, como se calcular os juros sobre a multa se essa multa foi excluída?
Quais são os próximos passos e o que os senhores recomendam às empresas que optaram por quitar os débitos à vista?
Após a suspensão ensejada pelo pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, não há previsão para retomada da sessão. De qualquer maneira, os contribuintes que aderiram a parcelamentos de débitos tributários federais após o advento da Lei nº 11.941/2009 e optaram pela quitação da dívida à vista devem ficar atentos à conclusão do julgamento, que lhes afetará diretamente.
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