Nova versão das tabelas de Classificação Tributária e Índice de Mistura de Biocombustível traz orientações essenciais para correta emissão de documentos fiscais
Notícia
Aprovada a ampliação da lista de beneficiários do auxílio de R$ 600; confira
Projeto aprovado pela Câmara e pelo Senado depende da sanção do presidente da República para virar lei
01/01/1970 00:00:00
A lista de beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600, estabelecido pela Lei 13.982/20, foi ampliada por um projeto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara, onde a lista foi novamente ampliada e devolvida ao Senado para nova votação (PL 873/20). O Senado aprovou a proposta com alterações. O texto será enviado ao presidente da República para sanção ou veto.
O Senado retirou do texto da Câmara a determinação para o pagamento do auxílio a quem estivesse com o CPF irregular. Assim, permanece a exigência de regularização do CPF.
Veja as categorias incluídas na lista dos beneficiários:
- as mães adolescentes;
- as pessoas que, de todas as etnias, exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional;
- os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores;
os agricultores familiares; os arrendatários, os extrativistas, os silvicultores, os beneficiários dos programas de crédito fundiário, os assentados da reforma agrária, - os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
os técnicos agrícolas; - os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos os intérpretes, os executantes e os técnicos em espetáculos de diversões;
- os cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- os cooperados ou associados de cooperativa ou associação;
os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os trabalhadores do transporte de passageiros regular; os microempresários de vans e ônibus escolares; os caminhoneiros;
os entregadores de aplicativo; - os diaristas;
- os agentes de turismo e os guias de turismo;
- os seringueiros;
- os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis;
- os ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados;
os profissionais autônomos da educação física; - os trabalhadores do esporte, entre eles os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- os barraqueiros de praia, os ambulantes, os feirantes, os camelôs e as baianas de acarajé;
- os garçons;
- os marisqueiros e os catadores de caranguejos; os artesãos;
- os expositores em feira de artesanato;
- os cuidadores; as babás;
- os manicures e os pedicures, os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores, os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
- os empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares;
- os empreendedores independentes das vendas diretas;
os ambulantes que comercializem alimentos; - os vendedores de marketing multinível e os vendedores porta a porta;
os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); - os produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
- os professores contratados que estejam sem receber salário
Além de incluir esss categorias, o projeto altera o dispositivo da lei que dá à mãe chefe de família o direito de receber R$ 1.200,00, e inclui o homem sozinho chefe de família, que terá o mesmo direito.
Regras atuais
Pela lei, o auxílio emergencial tem duração prevista de três meses e se destina a trabalhadores que cumpram todos estes requisitos:
- seja maior de 18 anos de idade;
- não tenha emprego formal ativo;
- não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
- cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
- que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
A lei cita os seguintes beneficiários:
- microempreendedor individual (MEI);
- contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social;
- trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito ou não no CadÚnico.
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