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Notícia
Receita emite solução de consulta de incidência de IR em valores recebidos de trust no exterior
Especialistas discordam da decisão, na medida em que, nos casos em que o trust tem características sucessórias, o IR não deveria incidir.
01/01/1970 00:00:00
Foi publicada no último dia 2 a solução de consulta Cosit nº 41, da Receita Federal, que trata da incidência de IR sobre as distribuições realizadas por “trustee” a beneficiário residente fiscal no Brasil em decorrência de contrato de “Trust”.
A contribuinte narrou que passou a receber distribuições decorrentes de um contrato de trust instituído por seu falecido marido de acordo com as leis de Bahamas, na condição de beneficiária e herdeira. Assim, questionou se os valores recebidos do trust, provenientes do exterior, em razão do falecimento de seu esposo, são fatos geradores de Imposto de Renda Pessoa Física ou do ITCMD.
Na solução de consulta 41/20, a Receita entendeu que as distribuições se caracterizam como rendimentos ordinários advindos do exterior, sujeitas ao recolhimento pela sistemática de Carnê-Leão.
“O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.”
Também entendeu ineficaz a consulta no que tange ao ITCMD, por não ser um tributo de sua competência.
Análise
Para especialistas do escritório Velloza Advogados Associados, a depender de como o trust é formatado, pode ser que argumentos sólidos estejam disponíveis para eventual suporte a posição contrária à apresentada na SC 41/20.
As advogadas Joanna Rezende e Natalia Zimmermann, sócias da área de Wealth Planning da banca, discordam da decisão da Receita, na medida em que creem que, nos casos em que o trust tem características sucessórias, o IR não deveria incidir.
“Os trusts são estruturas muito importantes e eficientes para endereçar algumas situações, como por exemplo a transmissão de herança para indivíduos com questões de capacidade limitada, para as quais ainda não temos um instrumento tão adequado no Brasil. Esta decisão pode representar risco para parte das pessoas que usam o instrumento com essas finalidades extremamente importantes e delicadas”, afirma Joanna Rezende.
Por sua vez, Natalia Zimmermann pondera que as estruturas de Trust envolvem uma série de variáveis que não foram abordadas na decisão e que podem levar a reflexos tributários distintos:
“Embora esta decisão não vincule aos contribuintes que não consultaram, ela representa um entendimento das autoridades fiscais com o qual não concordamos, e que parece simplificar um assunto muito mais complexo do que o tratamento que recebeu na consulta.”
As advogadas destacam que os contratos de trusts são instrumentos contratuais comumente utilizados nos países de “common law” como mecanismo sucessório, em que é formalizado por meio do “Trust Deed”, no qual seu instituidor (“Settlor”) entrega a um terceiro (“Trustee”) a propriedade de um determinado patrimônio para que este o administre numa relação de confiança, em benefício de terceiros (“Beneficiários”).
Assim, continuam, o trust pode ser revogável ou irrevogável e a administração do bens pelo Trustee pode ser ou não discricionária, cabendo ao Trust Deed e a “Letter of Wishes” elencar as configurações, razões e disposições para que a distribuição seja realizada pelo trustee aos beneficiários.
Recordam ainda que as soluções de consulta emitidas pela Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir da data de sua publicação, e pode significar que o órgão aplicaria o mesmo entendimento para contribuintes na mesma situação fática.
- Veja a Cosit 41/20.
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