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Notícia
Segurado Requerente de Auxílio-Doença Terá Antecipação de um Salário-Mínimo Mesmo sem Perícia
Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020
01/01/1970 00:00:00
Foi disciplinado, através da Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS, de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020.
De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site “Meu INSS“, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- estar legível e sem rasuras;
- conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- conter as informações sobre a doença ou CID; e
- conter o prazo estimado de repouso necessário.
Nota: emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Análise dos Atestados e Requisitos Para Concessão do Benefício – Número de Parcelas
Após submeter os atestados à análise preliminar pela Secretaria de Perícia Médica Federal, bem como depois de observados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de 3 meses.
Atingido o prazo máximo de 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença através de perícia médica, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.
Término do Regime de Plantão Reduzido de Atendimento – Perícia Médica
O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
- quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses;
- para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
- quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020
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