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Notícia
Salário, férias, FGTS, banco de horas: o que mudou por causa do coronavírus
O governo federal tem promovido mudanças nas regras trabalhistas para tentar minimizar a crise econômica causada pela pandemia de coronavírus. Por enquanto, a maioria das alterações foi feita por meio de uma medida provisória (MP 927/2020) que já foi parcialmente revogada.
01/01/1970 00:00:00
O governo federal tem promovido mudanças nas regras trabalhistas para tentar minimizar a crise econômica causada pela pandemia de coronavírus. Por enquanto, a maioria das alterações foi feita por meio de uma medida provisória (MP 927/2020) que já foi parcialmente revogada.
Confira a seguir o que mudou para o empregado com carteira assinada em relação a férias, feriados, banco de horas, 13º, suspensão do contrato, home office, FGTS e outros temas.
Posso ficar em casa sem receber (suspensão do contrato)?
O governo chegou a autorizar que as empresas deixassem de pagar salário por até quatro meses e sem negociação com sindicato, mas a MP 928/2020 revogou esta regra no dia seguinte. Com isso, continua valendo a suspensão do contrato de trabalho prevista na CLT. Ela permite que o trabalhador fique de dois a cinco meses afastado para participar de curso de qualificação profissional oferecido pela empresa, mas exige negociação com sindicato e aceitação do empregado. O funcionário também precisa ser notificado pelo menos 15 dias antes da suspensão. Se for demitido durante a suspensão ou até três meses depois de retornar ao trabalho, o empregado.
Empresa pode reduzir meu salário?
Esse é um dos pontos que pode mudar. O governo prometeu autorizar empresas a entrarem em acordo diretamente com funcionários para reduzir a jornada e o salário pela metade. Enquanto isso, segue valendo a regra da CLT: se a empresa demonstrar que foi afetada pela crise (um fator externo e imprevisível), ela pode reduzir a jornada junto com o salário em até 25%. A Constituição exige que a redução passe por acordo com sindicato.
Posso ser obrigado a tirar férias individuais?
Sim. As férias são um direito do empregado, mas são concedidas conforme a conveniência para a empresa. E a parte da MP 297/2020 que não foi revogada mudou algumas coisas. Agora, a empresa pode antecipar as férias individuais do trabalhador, mesmo que ele não tenha completado o tempo de trabalho necessário para tirar férias. Na prática, isso significa que o patrão pode deixar empregados em casa, sem trabalhar, recebendo o salário (veja sobre o terço adicional de férias mais abaixo). Mas quem não teria direito fica devendo os dias de aquisição das férias (cada 12 meses dão direito a 30 dias). Quando retornar à atividade, esse empregado.
Como ficaram as férias coletivas?
As férias coletivas sofreram algumas alterações. Enquanto durar o estado de calamidade pública, a empresa poderá decretar férias coletivas sem avisar os sindicatos ou o Ministério da Economia (antes, era necessário um aviso com 15 dias de antecedências). O prazo para comunicar o empregado também ficou menor. Baixou de 30 dias para 48 horas. Durante o estado de calamidade pública, não existe o limite máximo de duas férias coletivas por ano, nem o limite mínimo de dez dias corridos.
Como fica o adicional de férias (1/3 a mais)?
Quando entra em férias, o trabalhador tem direito a receber a mais 1/3 do seu salário. Em tempos normais, esse pagamento deve ser feito até dois dias antes do início das férias. A MP 927/2020 autoriza as empresas a pagar o adicional até 20 de dezembro para as férias concedidas durante o estado de calamidade.
Empresa pode descontar feriados?
Durante o estado de calamidade pública, as empresas poderão antecipar feriados não religiosos federais e locais. Ou seja, o empregado pode ficar dias de folga, mas terá que trabalhar depois durante feriados. Também poderão ser antecipados feriados para descontar no banco de horas. Por exemplo: empresa avisa que empregado não terá folga no dia 7 de setembro (feriado nacional) para compensar oito horas que ele estava devendo. A compensação de feriados deve ser notificada (por escrito ou por meio eletrônico) pelo menos 48 horas antes. A empresa deve indicar expressamente qual feriado está sendo descontado. A MP 297/2020 permite que a regra valha para feriados religiosos (como Natal e Finados), desde que haja acordo por escrito, assinado pelo trabalhador.
Como fica o meu banco de horas?
Antes, a compensação do banco de horas precisava ser feita em até um ano e exigia acordo com sindicato se passasse de seis meses. Com a MP 927/2020, passam a valer acordos de banco de horas entre patrão e empregados firmados a partir de agora, em período mais longo. A compensação pode ser feita em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A jornada pode ser aumentada em até duas horas por dia, desde que o total não passe de dez horas diárias.
Quais as regras para trabalho remoto (home office)?
Enquanto durar o estado de calamidade pública do coronavírus, a empresa tem liberdade para alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto (home office). Não é necessário acordo com o empregado ou com o sindicato, nem registro prévio da alteração na carteira de trabalho. Qualquer mudança precisa ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. A partir da data de alteração, a empresa tem 30 dias para firmar contrato por escrito com o empregado, definindo quem fica responsável pela compra e manutenção dos equipamentos necessários (ou pelo reembolso de despesa arcadas pelo trabalhador).
Se o empregado colocado em home office não tiver estrutura para trabalho remoto e a empresa não puder emprestar equipamentos, o tempo que ele fica em casa será considerado como tempo de serviço. Ou seja, ele deve receber salário normalmente. O uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada somente será considerado tempo trabalhado se isso estiver previsto em acordo individual ou com o sindicato.
A MP 927/2020 também liberou home office para estagiários e aprendizes.
Houve alguma alteração no FGTS?
O governo estuda liberar mais saques do FGTS para combater a crise econômica causada pela pandemia de covid-19. Até agora, essa medida não foi formalizada. Houve rumores de que o estado de calamidade libera automaticamente o saque de todo o dinheiro para todo mundo, mas isso não é verdade. Uma eventual liberação depende de lei. A 297/2020 adiou o prazo de recolhimento do FGTS para as empresas. Os valores que seriam pagos em abril, maio e junho poderão ser parcelados sem multa nem juros a partir de julho.
E o 13º, mudou?
Antecipação de 13º, por enquanto, só para aposentados do INSS. Por meio de uma medida provisória, o governo confirmou o pagamento da primeira parcela entre 24 de abril e 8 de maio. A segunda parte do pagamento cairá na conta entre os dias 25 de maio e 5 de junho.
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