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Notícia
Tipos de multas tributárias e conceito do limite para suas aplicações
Os contribuintes que por algum motivo descumpram normas tributárias, estão sujeitos a multas. E para o contribuinte que se pergunta quantos tipos de multas tributárias existem, tentaremos dar a resposta neste artigo.
01/01/1970 00:00:00
Os contribuintes que por algum motivo descumpram normas tributárias, estão sujeitos a multas. E para o contribuinte que se pergunta quantos tipos de multas tributárias existem, tentaremos dar a resposta neste artigo.
Primeiramente é importante analisarmos a conceituação do ministro Roberto Barroso, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, no direito tributário existem 3 tipos de multas, as moratórias, as punitivas isoladas, e as punitivas acompanhadas de lançamento de ofício.
Já que temos esses três tipos, vamos agora analisar e entender cada um deles.
Multas moratórias: É a impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, que faz surgir este tipo de multa. É o caso, por exemplo, do atraso no pagamento de um tributo, esse inadimplemento é o suficiente para legitimar a cobrança deste tipo de multa. No entanto, é necessário que o legislador sempre respeite os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar a aplicação de percentuais muito maiores do que seria devido em virtude do ato cometido.
Multas punitivas: A base para a aplicação das multas punitivas é a prevenção. No âmbito tributário, o descumprimento as previsões da legislação tributária é algo ilícito. Esse tipo de multa ocorre, por exemplo, nos casos de omissão e fraude com vistas a sonegação. A multa punitiva se diferencia da multa moratória, por conta de seu caráter de sanção administrativa ou sanção penal, a depender da gravidade da conduta do contribuinte. É importante lembrar que o mero inadimplemento de um tributo não é uma falta tão grave quanto uma omissão de receita, ou fraude nas apurações.
A multa isolada, decorre do descumprimento da obrigação acessória, ou seja, não há um inadimplemento de tributo, somente descumprimento de dever instrumental. Já as multas agravadas e qualificadas, são ramificações geradas conforme comportamento do contribuinte e ato praticado. As multas agravadas são infrações de maior potencial, já as qualificadas são atos de dolo, sancionados no Direito Tributário e Penal.
Em relação a questão de multas máximas aplicadas, temos que o STF entende que, a multa punitiva não pode ser de 500% do valor principal (ADI 551/RJ). Outro exemplo de limitação já decidida é a da RE 833.106 que diz que é inconstitucional a aplicação de percentuais superiores ao tributo efetivamente cobrado. Com base nisso fica claro que não poderá haver neste último caso uma cobrança superior a 100%.
A aplicação de multas com patamar de montantes de 20% para multa moratória e 100% para as multas punitivas também pode ser checado no julgamento do AI 727.872/AgR/RS.
Desta forma vê-se que as multas tributárias obedecem ao princípio do não confisco, ou seja, ele não pode absorver uma parte muito grande da propriedade ou renda de uma empresa. O confisco acontece quando uma alíquota efetiva, sobre operação, resulte em mais de 50%, do seu valor econômico líquido (preço – tributo). E nesse ponto entramos na questão das limitações das multas, pois, algumas vezes as multas aplicadas sobre algumas infrações resultam em patamar maior que os ditos 50%.
As multas deste tipo geram confisco, pois, a desproporção da multa aplicada, afeta o patrimônio do contribuinte.
Ricardo Corrêa Dalla, em sua obra “Multas Tributárias” nos traz: “Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do Princípio da Razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa”.
Diante de tudo quanto exposto, vemos a necessidade do respeito aos princípios constitucionais na aplicação de multas. Não podem existir multas que conflitem com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. A multa não pode ultrapassar o valor principal da obrigação principal, pois ela por si, é uma obrigação acessória (STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).)
O empresário não pode ser levado a ruína por conta de uma multa fixada além do que seria razoável a situação e a ele. Destarte, vemos o poder de um funcionário público sobre uma empresa. E é importante que o contribuinte quando veja que lhe foi fixado valores de caráter confiscatório, que agridam sua capacidade contributiva, que procure um profissional para lhe ajudar a garantir seu direito junto ao ente federado, e reduza estes valores absurdos.
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