Atualização traz simplificações operacionais na emissão da NF-e
Notícia
Confira a Instrução Normativa DREI 75 sobre documentos eletrônicos na Juntas Comerciais
Afim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil
01/01/1970 00:00:00
Afim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil
IN DREI N° 75, De 18 de fevereiro 2020.
Altera as Instruções Normativas nos 3 e 11, ambas de 5 de dezembro de 2013; 34, de 3 de março de 2017; 48, de 3 de agosto de 2018; e 52, de 9 de novembro de 2018.
Altera as Instruções Normativas nºs 3 e 11, ambas de 5 de dezembro de 2013; 34, de 3 de março de 2017; 48, de 3 de agosto de 2018; e 52, de 9 de novembro de 2018.
O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando o disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem como a necessidade de desonerar o empreendedor e de viabilizar o acesso ao registro digital,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …..
…..
§ 4º As Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, poderão adotar o recebimento dos atos apresentados a arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 11, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …..
…..
II – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3º da Lei Federal nº 11.638, de 2007);
…..” (NR)
“Art. 10. …..
…..
§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração arquivada na Junta Comercial.” (NR)
“Art. 14. …..
…..
§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
“Art. 15. …..
…..
IV – …..
…..
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.
…..” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 34, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 4º O anexo I da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA | FUNDAMENTO LEGAL | |
….. | ….. | ….. |
1.4 | No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 5º O anexo II da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA | FUNDAMENTO LEGAL | |
….. | ….. | ….. |
1.4 | No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 6º O anexo III da Instrução Normativa nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA | FUNDAMENTO LEGAL | |
….. | ….. | ….. |
1.4 | No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. | IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 7º A Instrução Normativa nº 52, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …..
I – os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
…..” (NR)
“Art. 8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante a utilização de qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de março de 2020.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Notícias Técnicas
Nova portaria da PGFN amplia possibilidades de negociação para contribuintes com dívidas discutidas na Justiça
Receita Federal reconhece erro sistêmico e cancela penalidades de forma automática
O Conselho Federal de Contabilidade informa aos profissionais de contabilidade sobre o prazo para justificar suas pontuações no Programa de Educação Profissional Continuada de 2024
Receita e Serpro desenvolvem ambiente digital que unifica tributos, usa tecnologias avançadas e simula operações fiscais antes da cobrança oficial em 2027
Também foram discutidas NRs 6 (EPI), 10 (Eletricidade),15 (Insalubridade),16 (Perigosidade), 22 (Mineração) e 35 (Trabalho em Altura)
O padrão garante mais segurança nas conexões com o eSocial. Os empregadores devem atualizar seus sistemas para o novo padrão, a partir de 30 de junho
Saiba como o desvio de função pode gerar passivos trabalhistas, afetar a gestão de pessoas e comprometer a segurança jurídica da empresa
Empresas devem ficar atentas às regras e à nova versão do programa para evitar erros na transmissão da escrituração contábil digital
Ataque ocorreu após as 14h e teria como alvo principal o domínio gov.br, com impacto em serviços como carteira de trabalho digital
Notícias Empresariais
No mês de maio, Governo Central teve um déficit primário de R$ 40,6 bilhões, abaixo dos R$ 60,4 bilhões do mesmo mês de 2024
Em entrevista ao Capital Insights, Dyogo Oliveira disse que tributação dos aportes de previdência privada de maior valor através do IOF é injusta
Receita assegura que o novo sistema, que permite recolhimento automático de tributos no momento da transação eletrônica, entra em vigor em 2027
Reunião extraordinária teve como objetivo tirar dúvidas de interpretação sobre o tema para evitar ações na Justiça
Projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados
Documento é exigido em licitações e contratos com o poder público e pode ser emitido gratuitamente com CPF ou CNPJ
O Banco Central aumentou a sua projeção para o crescimento do Produto Interno Bruto brasileiro em 2025, de 1,9% para 2,1%
A Receita Federal divulgou relatório do PERSE, mostrando renúncia tributária de R$ 15,685 bilhões, ultrapassando o limite de R$ 15 bilhões previsto em lei
Estudo da Instituição Fiscal Independente do Senado , divulgado nesta terça-feira, 24, alerta para o risco de insustentabilidade do arcabouço fiscal e coloca em xeque sua sobrevivência
E-commerce nacional movimentou R$ 225 bilhões em 2024; negócios com MPEs foram responsáveis por 30% desses valores
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade