Atualização publicada pela Receita Federal ajusta leiautes da NF-e e NFC-e para adequação às novas regras da Reforma Tributária de Consumo
Notícia
Nesta sexta (31) encerra-se o prazo de entrega de Declaração de Não Ocorrência ao Coaf
O preenchimento da Declaração pode ser realizado diretamente no sistema desenvolvido pelo CFC
01/01/1970 00:00:00
Nesta sexta-feira, dia 31 de janeiro, encerra-se o prazo de entrega da Declaração de Não Ocorrência de Operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Conforme previsto na Resolução CFC nº 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução (exceto os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis) devem comunicar ao Coaf a não ocorrência, ano calendário 2019, o que pode ser feito diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da Lei n.° 9.613/1998 - Art. 11, inciso III. A lei busca a participação e contribuição da sociedade e dos órgãos regulamentadores na prevenção e combate da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O CFC regulamentou a aplicação da lei por meio da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
"É imprescindível conhecer e acompanhar tempestivamente as operações dos clientes; se os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social; e se possuem lastro em documentação hábil e idônea”, disse a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista. “Vale ressaltar que a prática de operações ilícitas derivadas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo não são protegidas pelo sigilo profissional, pois configuram crime pela Lei n.º 9.613/1998. Cuidou a própria lei de resguardar o profissional da contabilidade de responsabilidade civil ou administrativa nas comunicações de boa-fé", complementa Sandra.
Para saber mais e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf e utilização do sistema, o CFC elaborou uma cartilha. acesse aqui!
Sobre o Coaf
O Coaf é um órgão de deliberação coletiva criado pela Lei n.º 9.613/1998. No último dia 17, ocorreu no Senado a votação da medida provisória (MP) que transfere o Coaf do Ministério da Economia para o Banco Central (BC). O texto segue para sanção presidencial.
Compete ao Coaf, em todo o território nacional, produzir informações de inteligência financeira para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades. Além disso, o Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, aplicando penas administrativas a entidades do sistema financeiro que não enviarem os dados necessários para esse trabalho de inteligência.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Sistema CFC/CRCs.
Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017
Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Para saber mais sobre a Resolução e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf, acesse aqui a cartilha de perguntas e respostas sobre a resolução.
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