Atualização traz simplificações operacionais na emissão da NF-e
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Sua Empresa Adota a Concessão de Folgas nos Feriados Pontes pela Compensação?
Muitas empresas preferem conceder folgas a seus empregados nos dias de feriados pontes, utilizando-se do banco de horas ou do acordo de compensação para que estas horas sejam compensadas em outros dias.
01/01/1970 00:00:00
Muitas empresas preferem conceder folgas a seus empregados nos dias de feriados pontes, utilizando-se do banco de horas ou do acordo de compensação para que estas horas sejam compensadas em outros dias.
Em 2020 há vários dias de feriados pontes, conforme exemplos indicados abaixo:
- 11/04/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado de 21/04/2020 (Sexta-feira da Paixão) – para quem trabalha de segunda a sábado;
- 20/04/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do feriado de 21/04/2020 (Tiradentes) – para quem trabalha de segunda a sexta;
- 12/06/2020 (sexta-feira): dia ponte em função do feriado de 11/06/2020 (Corpus Christi) – para quem trabalha de segunda a sexta;
- 26/12/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado (Natal) – para quem trabalha de segunda a sábado;
- 24/02/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do carnaval 25/02/2020 – para quem trabalha de segunda a sexta;
Nota: Embora o carnaval não seja feriado, considerando que o município tenha decretado feriado nesta data, tal situação enquadraria o dia 24/02/2020 na regra de dia ponte de feriado.
Além dos citados dias, poderá haver outros dias de feriado ponte decorrentes de leis municipais ou estaduais, os quais poderão ter a mesma tratativa para compensação, conforme mencionado a seguir.
A compensação das horas não trabalhadas nos dias pontes (dos feriados) pode ser feita por vários meios, dentre os quais destacamos:
- Banco de horas (acordo coletivo – art. 59, § 2º da CLT): as horas serão lançadas em banco de horas e compensadas ao longo de 1 ano;
- Banco de horas (acordo individual – art. 59, § 5º da CLT): as horas serão lançadas em banco de horas e compensadas ao longo de 6 meses;
- Acordo de compensação (acordo individual – art. 59, § 6º da CLT): as horas serão compensadas durante o mês.
Mesmo não sendo uma prática, a empresa poderia, ainda, somar o total de horas (de dias pontes não trabalhados ao longo do ano), dividindo este total pelos dias úteis a serem trabalhados durante o ano, acrescentando à jornada normal, os minutos diários (resultado desta divisão) na jornada de modo que a soma total de horas sejam compensadas.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
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