Atualização traz simplificações operacionais na emissão da NF-e
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Evento na ACSP discutiu restrições e facilidades das ESCs, que concedem crédito às empresas sem as formalidades do sistema financeiro tradicional
01/01/1970 00:00:00
Desde que surgiu, no início deste ano, a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC) se tornou uma alternativa de crédito mais barata, especialmente para as micro e pequenas empresas do País.
Funciona da seguinte forma: seguindo uma série de regras e restrições, pessoas físicas podem abrir empresas que concedem empréstimos exclusivamente para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs). O projeto de lei foi aprovado pelo Senado no final de março deste ano.
Os pequenos negócios brasileiros representam 99% (14 milhões) do total de empresas privadas e são responsáveis por 55% do total de postos com carteira assinada, de acordo com o Sebrae.
Na manhã da última quinta-feira (28/11), especialistas se reuniram na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), para discutir os aspectos que envolvem a nova modalidade de financiamento. Marcel Solimeo, economista da ACSP, diz que o acesso ao crédito é um dos principais problemas que os pequenos negócios enfrentam e que embora tenha sofrido resistência por órgãos financeiros, o tema se tornou um pleito da entidade.
“Há um abismo entre o pequeno empresário e os grandes bancos. E existe um critério seletivo de priorizar os grandes negócios e o pouco crédito que sobra vem em condições muito desfavoráveis”, diz Solimeo.
O economista da ACSP destaca que além das facilidades, a ESC representa um grande estímulo ao desenvolvimento das atividades econômicas nos municípios e comunidades regionais já que obrigatoriamente, as empresas estabelecem uma maior aproximação com as tomadoras do crédito por atuarem nas áreas limítrofes dos municípios onde foram criadas, o que gera confiança e fomento da economia local.
Wilson Victorio Rodrigues, diretor geral da Faculdade do Comércio (FAC) da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), recorda que o projeto de Guilherme Afif Domingos, ex-secretário de micro e pequena empresa da presidência da República, foi motivado pelo seguinte dado: 90% do crédito disponível do mercado está nas mãos de apenas cinco grandes bancos.
Alfredo Cotait Neto, presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), reafirmou a importância da pequena e média empresa para o País e da eficiência da ESC na oferta de crédito sem intermediações.
“Esse debate é muito importante para quem adquire o crédito e quem empresta. É um assunto muito rico, que pede discussões com profundidade para ampliar nosso conhecimento e entendimento”.
O QUE É UMA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
Conforme a Lei Complementar número 167/19, a ESC permite que os modelos de empréstimo sejam realizados por pessoas jurídicas, com seu próprio capital, sem a regulação do Banco Central.
De forma geral, Renan Luiz da Silva, gestor operacional da ACSP, explica que dois aspectos principais regem a o registro empresarial de uma ESC: elas podem ser geridas por um só empresário ou por uma sociedade, desde que incluam em seu quadro apenas uma pessoa jurídica; e esse tipo de empresa só pode fornecer créditos para outras pessoas jurídicas do mesmo município, ou de municípios da mesma região.
“Essa limitação tem como objetivo preservar o perfil da ESC, onde um pequeno empresário local empresta para outro, com juros mais baixos e menos burocracia”.
Sobre seus aspectos tributários, Carlos Alberto Baptistão, vice-presidente do Sindicato das empresas de serviços contábeis (Sescon), sinaliza que esse tipo de empresa pode cobrar juros acima da taxa legal comum, acima da SELIC (taxa básica de juros) e acima de 6% ao ano, pois à ela não se aplica a lei de usura e o Código Civil. O limite de faturamento bruto anual para as ESCs é de R$ 4,8 milhões anual.
Neste sentido, Baptistão simulou cálculos das opções tributárias aplicáveis e esclareceu que mesmo sem uma disposição clara expressa na lei, o modelo de tributação da ESC e suas operações deverão sofrer a incidência do Imposto sobre Operação Financeira (IOF), pois aplica-se a lei geral da incidência de mútuo entre empresas.
SUAS RESTRIÇÕES
Já o advogado Gabriel Rios Correa, especializado em direito empresarial, alerta que embora não esteja diretamente sujeita à fiscalização e às normas do Banco Central, a ESC precisa ter um registro autorizado e dessa forma, acaba tendo uma fiscalização indireta.
“A intenção é de simplificar, porém a modalidade possui algumas complexidades”, diz Correa.
Veja algumas das restrições operacionais das ESCs citadas pelo especialista:
- Não podem intermediar operações de crédito, nem realizar a análise ou cobrança para terceiros, atuar como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações, e emissão de moeda eletrônica, como fazem as Sociedades de Crédito Direito (SCDs).
- Não há código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) específico, embora já haja solicitação nesse sentido. Por ora, o código mais adequado seria o 6499-9/99 (outras atividades não especificadas anteriormente).
- O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital social realizado.
- É vedada a captação de recursos em nome próprio ou de terceiros, sob pena de incorrer conduta criminal. Somente poderá realizar empréstimos e financiamento utilizando recursos próprios.
- Os juros remuneratórios não estão sujeitos aos limites impostos pela lei de usura e pelo código civil. Os juros serão regulados pelo mercado.
- A remuneração deverá se dar exclusivamente através de juros remuneratórios cobrados nas operações.
DOS ASPECTOS SOCIETÁRIOS
- É uma empresa com um único titular.
- A ESC deve adotar necessariamente uma das seguintes formas: empresário individual, Eireli e sociedade limitada.
- É vedada a utilização de sociedade anônima.
- Constituída exclusivamente por pessoas naturais.
- A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, mesmo que em municípios distintos. No contrato social deverá constar a declaração de cada um dos sócios de que não participam de outra ESC.
- Nome empresarial deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”.
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