Lei 14.592/2023 vetou crédito de PIS e Cofins pelo ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição
Notícia
Planejamento Tributário do IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um tributo com incidência sobre dezenas de milhares de produtos. No entanto, por ser um imposto indireto, repassado para os adquirentes, muitas vezes não recebe o mesmo cuidado dispensado aos demais tributos.
01/01/1970 00:00:00
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um tributo com incidência sobre dezenas de milhares de produtos. No entanto, por ser um imposto indireto, repassado para os adquirentes, muitas vezes não recebe o mesmo cuidado dispensado aos demais tributos.
O IPI repercute diretamente na formação do preço de venda e, por vezes, o ônus é assumido pelo próprio vendedor devido à inadimplência de clientes. Desta forma, o planejamento e a gestão fiscal desse imposto podem ser grandes diferenciais competitivos.
Ao apurar o IPI da competência, o colaborador responsável fará a confrontação dos débitos e créditos, recolhendo a diferença. Sendo o resultado credor, o contribuinte poderá manter o saldo para utilizar em competência posterior ou, ao final do trimestre, solicitar sua compensação/restituição, conforme o caso.
Destacamos, a seguir, alguns aspectos, de forma bastante sintética, para análise relativa ao planejamento fiscal deste imposto:
Análise de Produtos
Em linhas gerais, as formas de desoneração do IPI são: a imunidade, a não incidência, a isenção e alíquotas zero.
Portanto, num primeiro momento, o planejador precisa dominar estes conceitos, e aplicá-los, caso cabível, aos produtos ou operações, segundo as normas legislativas e normativas próprias, produto por produto, ou operação por operação.
Como exemplo: são isentos os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-Lei 1.455, de 1976
Descontos Incondicionais
Não poderiam ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Porém o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.
Posteriormente, em 09.03.2017, a Resolução do Senado Federal 1/2017 suspendeu os efeitos do § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964. Portanto, todos os contribuintes podem deduzir, na base de cálculo do IPI, os respectivos descontos incondicionais, a partir da data da referida Resolução (09.03.2017).
Bonificações em Mercadorias
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI.
Para caracterizar tais bonificações, devem constar da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Portanto, nesta situação, o valor entregue deverá ser tributado pelo IPI.
Recomenda-se, portanto, que a entrega de bonificações em mercadorias seja efetuada através de nota fiscal de venda de outras mercadorias para o cliente, quando existente as mesmas, possibilitando assim evitar a tributação do IPI sobre a parcela bonificada.
Vide Solução de Consulta Cosit 266/2019.
Drawback
Um dos aspectos primordiais no processo de análise é o completo conhecimento dos produtos comercializados, quanto às suas características e funcionalidade. Este é um quesito essencial para avaliar a correta classificação fiscal dos produtos ou reivindicar eventuais regimes ou benefícios fiscais, como o Drawback, por exemplo.
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