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Micro e empresas de pequeno porte terão novas regras para recuperação judicial
Um novo marco legal para recuperação judicial das micro e pequenas empresas está sendo gestado em Brasília no Senado Federal que poder lido aqui.
01/01/1970 00:00:00
Um novo marco legal para recuperação judicial das micro e pequenas empresas está sendo gestado em Brasília no Senado Federal que poder lido aqui. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgão com missão de pensar a sustentabilidade da rede de negócios que mais emprega no país, composto por aproximadamente 60 instituições, contou com o apoio do Ibrademp – Instituto Brasileiro do Direito Empresarial, para enfrentar um problema em crescimento no ambiente de negócios, a crise financeira e a insolvência das PMEs. Um grupo de trabalho foi formado pelos juristas: Francisco Satiro de Souza Junior, Marcelo Barbosa Sacramone, Renato Scardoa e Thomaz Luiz Sant`Annase, que se debruçou sobre o tema e constatou a inadequação da lei para o tratamento da crise que afeta microempresários e empresário de pequeno porte.
De acordo com a exposição de motivos que fundamenta o projeto de lei elaborado por esses especialistas, com base nos anseios das instituições que participam do Fórum, embora as micro e pequenas empresas representem 98,5% das sociedades brasileiras, contribuam com aproximadamente 54% da renda de trabalho e 27% do Produto Interno Bruto nacional, não possuem uma estrutura adequada para superarem a crise econômico-financeira que eventualmente pode acometê-las. Mas o regime especial de recuperação judicial estabelecido para as micro e pequenas empresas não consegue assegurar maior celeridade e menor onerosidade ao empresário com baixo faturamento. Assim, a norma não consegue atender às particularidades desses empresários. Dos pedidos de recuperação judicial apresentados por MEs e EPPs, apenas diminuto percentual opta pelo procedimento especial da recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte porque a redação original da Lei 11.101/05 era demasiadamente restritiva aos pequenos empresários. O procedimento especial permitia a restruturação apenas de parte dos créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasses de recursos oficiais e os objetos de contratos que lhes assegurassem a propriedade em garantia do cumprimento, como a alienação fiduciária em garantia e a compra e venda com reserva de domínio. Outrossim, apenas referidos créditos poderiam ter as ações e execuções suspensas durante o procedimento recuperacional.
Mudanças feitas pela Lei Complementar 147/2014 não resolveram o problema. A rigidez do parcelamento, restrito a 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com correção e juros equivalentes à taxa SELIC, se demonstrou muito inferior à mediana dos prazos de pagamento utilizados pelos empresários nas recuperações judiciais. No procedimento ordinário, o parcelamento adotado tem mediana de 11 anos e atualização predominantemente pela Taxa Referencial (TR)2, o que desestimula a utilização do procedimento especial.
Propostas de alterações
O projeto de lei apresentado na Reunião Ordinária do Fórum e que está prestes a ser enviado para o Congresso Nacional busca sanar e mitigar os gargalos previstos na LRF, bem como introduzir no ordenamento jurídico as melhores práticas e diretrizes internacionais. Para a criação de um ambiente que possibilite a recuperação da ME e da EPP, o novo sistema sugerido no Projeto prevê alterações na LRF, não só na recuperação judicial especial, mas também nas disposições gerais, na recuperação extrajudicial e na falência, além de criar o procedimento extrajudicial de encerramento.
As propostas compreendem a ampliação do conceito de ME e EPP para fins da LFR, o fim de gargalos como a restrição temporal aos pedidos de recuperação judicial especial, a simplificação do procedimento de recuperação judicial especial, prazo maior para pagamento na recuperação judicial especial, criação de procedimento Extrajudicial de Encerramento, alterações várias nos procedimentos de Recuperação Extrajudicial de MEs e EPPs, novação das obrigações dos garantidores.
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