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Notícia
TST valida contrato de trabalho intermitente
Os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram em favor de uma empresa varejista no que tange a contratação de funcionários em regime intermitente.
01/01/1970 00:00:00
Os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram em favor de uma empresa varejista no que tange a contratação de funcionários em regime intermitente.
A decisão da 4º Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi em resposta ao recurso apresentado pela empresa Varejista. Nela os ministros reverteram um entendimento do TRT da 3º região. Na época o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas havia considerado nulo o contrato de trabalho intermitente, por considerar que o trabalho em regime intermitente deve ser feito somente em caráter excepcional e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular.
Este entendimento foi derrubado pelos ministros do TST, nesta quarta-feira (07/08/2019). Para os ministros o empregador cumpriu todas as regras da Lei ao contratar através da modalidade intermitente. Veja um trecho da decisão:
“Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade.
A lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa.
A decisão regional cria mais parâmetros e limitações, ao assentar que “deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas” e que “não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro
da empresa”.Ou seja, a Reclamada atendeu a todos os ditames da lei quanto à contratação do Reclamante como trabalhador intermitente, mas o 3º Regional, refratário à reforma trabalhista, por considera-la precarizadora das relações de trabalho, invalida a contratação, ao arrepio de norma legal votada e aprovada pelo Congresso Nacional…”
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