Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Notícia
Tributação das criptomoedas ainda é tema polêmico
Normalmente, quem é detentor de moedas virtuais têm dúvidas sobre a tributação dessas criptomoedas, cujo maior exemplo é o bitcoin, responsável por mudar o cenário do dinheiro em todo o mundo, desde 2009, quando surgiu.
01/01/1970 00:00:00
Normalmente, quem é detentor de moedas virtuais têm dúvidas sobre a tributação dessas criptomoedas, cujo maior exemplo é o bitcoin, responsável por mudar o cenário do dinheiro em todo o mundo, desde 2009, quando surgiu.
Não é à toa que o dinheiro eletrônico tem trazido à pauta enormes controvérsias no universo jurídico, empresarial e contábil.
Na maioria das vezes, esses questionamentos são provenientes da qualificação jurídica das criptomoedas. Alguns as consideram como ativo financeiro, definido como tudo aquilo que pode ser comprado e que gera valor para seu possuidor. Outros as veem como moeda fiduciária, que é qualquer título não-transmutável, ou seja, não é lastreado a nenhum metal e não tem nenhuma cotação característica, enquanto há aqueles que as enxergam como mercadorias. Definições a parte, se por si só, o tema “criptomoedas” já é polêmico, imagine se entrarmos no aspecto fiscal das moedas eletrônicas…
Neste sentido, para melhor explicar como funciona a tributação das criptomoedas, o Portal Dedução entrevistou o especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Ibet, Flavio de Haro Sanches, responsável pela área de Direito Tributário do CSMV Advogados, com ênfase em consultoria de indiretos e contencioso administrativo e judicial e indicado aos melhores tributaristas do País pela “Análise Advocacia 500”, edição 2018. Acompanhe:
Em Direito Tributário funciona o princípio da estrita legalidade (ou tipicidade), pelo qual é impossível a exigência de tributo do contribuinte, sem expressa disposição legal quanto a sua criação e elementos de incidência. Neste sentido, o princípio da legalidade visa proteger o contribuinte que não poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, certo? Então, podemos afirmar que, sem um posicionamento definitivo da RFB sobre a natureza das criptomoedas, nem lei específica prevendo sua tributação, as criptomoedas não precisam ser declaradas?
Embora o princípio invocado efetivamente seja válido, ele não seria aplicado ao caso em questão. A despeito de discussões quanto à natureza jurídica das criptomoedas, é inegável que ela é um direito que o contribuinte tem. Atualmente ele tem tratamento de ativo pela Receita Federal, e todo ativo é passível de mensuração de valor. Neste sentido, oscilação deste valor implica em oscilação de patrimônio, e neste sentido, independentemente de uma discussão quanto à natureza efetiva, é preciso declarar o bem e direito e oferecer à respectiva tributação quando houver ganho.
Há riscos administrativos, civis, penais e tributários, ao não declarar bens e valores relacionados à criptomoedas à Receita Federal?
A ausência de declaração de bens e direitos recai na hipótese de sonegação prevista na Lei nº 8.137/1090, artigos 1 e 2, que dizem, respectivamente:
Art. 1°: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; e negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Neste caso, a pena é reclusão de dois a cinco anos, e multa.
Por sua vez, o artigo 2º diz que constitui crime da mesma natureza: fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; e utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Para quem descumprir a lei, a pena é detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Além da consequência criminal, pode haver outros problemas?
Sim, porque além da consequência criminal, é preciso ficar atento para hipóteses passíveis de autuação. A falta de declaração de um ativo pode redundar autuação se faltar origem para fazer frente à aquisição deste ativo. Pode, assim, ter uma omissão de receitas que viabilizam a aquisição do ativo. A outra hipótese é na venda, em que o ganho obrigatoriamente tem que ser apurado como ganho de capital, se as operações superam R$ 35 mil ao mês. Vale lembrar que as alíquotas para ganho de capital são de 15% sobre ganhos que não ultrapassem R$ 5 milhões.
Um possível aumento patrimonial obtido com criptomoedas pode ser considerado proveniente de atividades ilícitas, para a RFB?
De forma alguma. Comprar e vender criptomoeda é absolutamente lícito. Tudo é licito se a lei não dispõe em contrário. Os efeitos da compra e venda, é que, a depender da conduta, podem ser ilícitas, como a ausência do oferecimento à tributação quando o caso.
Quando há incidência fiscal nas criptomoedas, considerando a máxima “pecunia non olet“, isto é, “dinheiro não tem cheiro”, segundo a qual a origem do valor econômico não importa? Ou seja: é suficiente que o aumento de patrimônio exista para que haja a incidência de tributo?
Exatamente. Mesmo que a atividade fosse ilícita, existindo aumento de patrimônio temos, em tese, a incidência do tributo, devendo-se observar hipótese de isenção para operações abaixo de R$ 35 mil ao mês, de forma semelhante ao que ocorrem em operação em bolsa de valores em que o contribuinte opera abaixo do volume total de R$ 20 mil ao mês.
Qual valor declarar, já que inexiste cotação oficial para criptomoedas?
O detentor de uma criptomoeda faz uso de corretoras destes valores, que utilizam cotação própria. O contribuinte, ao realizar uma operação em determinado instante, converte reais em criptomoedas segundo a cotação da corretora escolhida. Esta exata cotação para dia e hora vai representar um montante exato em criptomoedas e a operação fica registrada, de forma que é passível de sua comprovação.
E na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, onde o contribuinte deve informar?
Na declaração de imposto de renda o contribuinte informará as criptomoedas na ficha “Bens e Direitos”, explocando os detalhes desta compra e o custo de aquisição em reais, e o quanto isso representou em bitcoin. Ao vender, seja através da mesma corretora ou outra que seja, igualmente a operação terá registro de dia e hora, comprovando a cotação do momento, e quanto se voltou a converter para reais. Certificado o custo de aquisição e o resultado final, ambos em reais, pode-se apurar facilmente o ganho de capital, se for o caso.
Sobre a compra e venda de criptomoedas deve incidir o Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, o Imposto sobre Serviços – ISS ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS?
A mera compra e venda não atrai estes impostos. Por sua vez, a comissão por corretagem cobrada pela corretora tem incidência do ISS, mas que recai na corretora.
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