Restituições no Simples agora exigem Pix; regra vale desde 9 de junho e não permite pedidos referentes a tributos pagos há mais de 5 anos.
Notícia
Transações envolvendo criptoativos exigem mais atenção a partir de setembro
No início de maio, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
01/01/1970 00:00:00
No início de maio, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1888 de 3 de maio de 2019. O primeiro conjunto de informações referente ao tema deve ser entregue já em setembro deste ano, contendo as operações realizadas em agosto de 2019.
No início de maio, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1888 de 3 de maio de 2019. O primeiro conjunto de informações referente ao tema deve ser entregue já em setembro deste ano, contendo as operações realizadas em agosto de 2019.
De acordo com a instrução, é considerado criptoativo qualquer representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
A norma determina que as informações deverão ser transmitidas à Receita mensalmente até último dia útil do mês calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos nos termos da própria instrução. Já aquelas operações de exchange domiciliada no Brasil, o prazo é o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
As informações deverão ser prestadas com utilização do sistema de Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil. A interface para prestação das informações ainda não foi disponibilizada. A instrução normativa prevê que o layout e o manual de orientação do sistema será elaborado pela Coordenação Geral de Programação e Estudos (Copes) e a publicação deverá ocorrer até 6 de julho.
As informações deverão ser enviadas de forma eletrônica com a assinatura digital da pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou procurador constituído, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1.751/2017, mediante o uso de certificado digital válido emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em se tratando da conversão de valores em reais, a instrução normativa estabelece que o valor expresso em moeda estrangeira deverá se convertido em dólar dos Estados Unidos e em moeda nacional. Assim, de acordo com a PwC Brasil, a conversão será feita pela cotação do dólar fixadas para venda pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraído do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Em virtude das diferentes operações relacionadas com os criptoativos, a instrução normativa deixa bem claro as informações que deverão ser prestadas de acordo com as operações. Em se tratando de operações feitas por pessoas físicas ou jurídicas que não forem realizadas em exchange, algumas das informações obrigatórias são a data da operação, tipo da operação (compra e venda, permuta ou outra), os titulares da operação, que criptoativos foram usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver, o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação e o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Já com relação às operações que forem realizadas por pessoa física ou jurídica em exchange domiciliada no exterior, há o seguinte rol de informações obrigatórias à prestação as mesmas informações serão fornecidas, com inclusão da identificação da exchange que realizou a operação.
No reporte das exchanges brasileiras, as operações devem obedecer às mesmas regras expostas acima, sendo que também deverão prestar relativamente a cada usuário de seus serviços as seguintes informações em 31 de dezembro de cada ano o saldo de moedas fiduciárias em reais, o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos e o custo de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se for o caso.
O sócio da PwC Brasil, Eduardo Alves, destaca que, independentemente da operação realizada, deve constar a identificação dos titulares das operações com informação do nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, código de identificação (CPF, CNPJ ou NIF), nome empresarial (quando houver) e demais informações cadastrais. "Ademais, a transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas", salienta Alves.
Instrução prevê aplicação de penalidades
A instrução normativa já traz, além da regulamentação de como deve ser feita a declaração das transações, a previsão de penalidades aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de prestar as informações a que estiverem obrigadas, prestarem fora dos prazos apresentados, omitirem informações ou prestarem informações inexatas, incompletas ou incorretas.
Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, a nova obrigação não pode ser encarada como uma surpresa. "Acredito até mesmo que demorou para ser publicada, frente a cada vez maior busca de informações referentes as movimentações financeiras. Haviam muitas acusações até mesmo de lavagem de dinheiro por esse meio, agora com essa obrigatoriedade o cerco se fecha", explica Domingos.
No caso de prestação fora do período, há a incidência de multa no valor de R$ 500 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante do Simples Nacional ou que em sua última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido.
Com relação à declarante pessoa jurídica não incluída na classificação acima exposta, há a incidência de multa no valor de R$ 1,5 mil por mês ou fração de mês. O mesmo valor de multa será aplicado nos casos em que a pessoa jurídica na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.
Quanto à pessoa física há a incidência de multa no valor de R$ 100 por mês ou fração. "Ressaltamos que, nos casos da prestação extemporânea, a multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício", diz Eduardo Alves, sócio da PwC Brasil.
Já com relação aos casos de prestação com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissões, considera-se a multa de 3% do valor da operação, não inferior a R$ 100 quando o declarante for pessoa jurídica. "Contudo, se a pessoa jurídica for optante pelo Simples Nacional, a multa será reduzida em 70%", pontua Alves. No caso de declarante pessoa física há a incidência de multa de 1,5% do valor da operação.
Nos casos de indícios da ocorrência de crimes, previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, além da multa estabelecida, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal. Por fim, em se tratando do não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, há a incidência de multa no valor de R$ 500 por mês-calendário.
A instruções normativa estipula a possibilidade de retificação das informações. Assim, caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-las ou supri-las, conforme o caso, mediante a apresentação de retificação.
A retificação será realizada no mesmo procedimento pelo qual foram prestadas as informações, portanto, obedecendo ao sistema de Coleta Nacional no layout a ser definido pelo Ato Declaratório Executivo do Copes e assinada digitalmente. "Quando os erros, inexatidões ou omissões forem identificados anteriormente ao início de procedimentos de ofício, não haverá a incidência de multa", sublinha Alves, chamando atenção para a importância de realizar as correções o quanto antes.
Novidade deveria ser implementada com nova legislação sobre o tema
Muitas empresas têm lançado mão das criptomoedas como forma de reduzir custos nos negócios. "Elas aparecem agora, não só como uma opção de investimento, mas para revolucionar o mercado em razão da sua aceitação, como meio de aquisição de produtos e serviços. Vejamos alguns pontos que merecem ser considerados", diz a advogada diretora do Torres & Torres Sociedade de Advogados, Viviane Torres.
O Brasil está no topo da lista de países com altas cargas tributárias do mundo e estudos comprovam o benefício tributário nas transações com uso das criptomoedas. No entanto, a Receita Federal passou a exigir sua declaração para tributação sobre o ganho de capital, lamenta Viviane.
"Mas como ficam os outros tributos, tanto os federais, estaduais ou municipais? A resposta, na largada, já deve barrar no Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, que determina que não haverá instituição nem majoração de tributo sem Lei que estabeleça", questiona a especialista. Ela defende que para a tributação sobre as criptomoedas, deve haver lei específica, passada e aprovada pelo poder Legislativo, o que ainda assim, deverá estar dentro da regra da anterioridade, ou seja, a norma não irá retroagir sobre as transações realizadas até então.
"Ter legislação específica para instituição de tributação sobre as criptos não é somente o ponto essencial sobre o tema tributação, falta regulamentação sobre o modus operandi da sua contabilização e analisando que, referidas moedas sejam retidas em wallets e as operações são realizadas através da tecnologia blockchain, podem conferir um anonimato de quem é de fato o contribuinte", defende Viviane. Para ela, não tem como voltar atrás no uso desses ativos. Resta saber como o Brasil irá se adaptar ao seu uso.
Confira as definições
Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal
Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Fonte: Receita Federal
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