Veja quais empresas não precisam entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2025, segundo regras da Receita Federal e legislação vigente
Notícia
Publicada Lei Complementar com acolhimento de sugestão de veto da PGFN
Dispositivo restringia a responsabilidade tributária das Empresas Simples de Crédito às hipóteses de dolo, fraude ou confusão patrimonial
01/01/1970 00:00:00
Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira 26, a Lei Complementar n° 167, de 24.04.2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito e institui o Inova Simples. O texto publicado acolheu a sugestão de mudança constante no parecer elaborado pela Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a respeito do tratamento tributário diferenciado dessas startups.
Inicialmente, o Projeto de Lei Complementar (PLC n° 135/2018) previa, além da criação do Inova Simples, um regime especial simplificado para as iniciativas que se autodeclarem como startups, com um rito sumário para abertura e fechamento dessas empresas, e a responsabilização dos titulares por dívidas de qualquer natureza (inclusive tributárias) restrita aos casos em que fossem comprovados o dolo, a fraude ou a confusão patrimonial.
Após analisar o referido PLC, por meio do PARECER SEI Nº 56/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, a PGFN sugeriu o veto ao dispositivo que restringia a responsabilidade tributária às hipóteses de dolo, fraude, ou confusão patrimonial, uma vez que, com a extinção da pessoa jurídica, não haveria meios de se efetivar a recuperação de eventual crédito tributário remanescente.
Ademais, o dispositivo vetado conferia tratamento diferenciado às startups em relação ao tratamento legal conferido às demais pessoas jurídicas, inclusive às microempresas e empresas de pequeno porte, caracterizando violação ao princípio da isonomia.
Todas as demais pessoas jurídicas do país podem realizar a dissolução regular pelo mecanismo da baixa simplificada com a consequência da responsabilização dos titulares pelos débitos tributários inadimplidos, independentemente da comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial.
Inexistia, assim, razoável justificativa para o critério de discriminação do dispositivo, que permitia a dissolução simplificada de quem se autodeclarasse startup e condicionava a responsabilização dos titulares à comprovação de dolo, fraude ou confusão patrimonial, como uma verdadeira blindagem patrimonial.
O veto sugerido pela PGFN foi acatado e justificado na mensagem de veto da seguinte forma: “O dispositivo proposto limita a responsabilidade de pessoa física por dívidas da pessoa jurídica, caso haja a baixa automática do CNPJ, restringindo-a aos casos de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Portanto, esse dispositivo reduz as garantias de recuperação do credito tributário e configura tratamento não isonômico das startups em relação às demais pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, sujeitas à regra dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que para situações semelhantes estabelece a previsão de responsabilização solidária, independentemente de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Assim, a proposta acaba por proporcionar tratamento diferenciado desprovido de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação, sendo imperativo o resguardo da isonomia.”
Clique aqui para ler a íntegra do PARECER SEI Nº 56/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME.
Por Portal PGFN
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