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Notícia
Maioria no STF é contra modulação de decisão sobre precatórios
Há uma diferença significativa entre esses dois índices.
01/01/1970 00:00:00
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a analisar, na sessão de ontem, o índice de correção monetária e os juros de mora que devem ser aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Já há, no entanto, maioria para que seja aplicado o IPCA-E desde 2009.
Segundo dados da Advocacia-geral da União (AGU), o impacto dessa discussão pode chegar a R$ 7 bilhões. Até agora, dos 11 ministros da Corte, oito já se manifestaram: seis para que o índice seja aplicado desde o ano de 2009 e dois para que a aplicação do IPCA-E ocorra somente a partir de março de 2015 – antes dessa data seria permitida a correção pela Taxa Referencial (TR).
Há uma diferença significativa entre esses dois índices. A TR é usada, por exemplo, para corrigir o FGTS. Em 2017, teve variação de 0,60%. Já o IPCA-E fechou em 2,94% no mesmo período. E a diferença já foi bem maior, chegando a quase nove pontos percentuais em 2015.
A discussão que está sendo analisada pelo Supremo (RE 870.960) trata especificamente sobre a forma de correção dos valores que são devidos no intervalo anterior à emissão do precatório – ou seja, da fase judicial até a expedição do título. Esse período, afirmam advogados, pode até superar ao do pagamento.
Quando os ministros analisaram os efeitos da Emenda Constitucional nº 62 (por meio das Adins 4357 e 4425) e decidiram que a correção dos precatórios deveria ser pelo IPCA-E e não pela TR, em março de 2015, eles não chegaram a entrar nesse detalhe. Na ocasião, julgaram por manter a correção pela TR para os títulos expedidos até o dia anterior ao julgamento. A partir do dia seguinte, 25 de março, passaria a valer o IPCA-E.
Foi só em 2017, por meio do RE 870.960, que a Corte definiu que esse índice também deve ser aplicado para o momento anterior à expedição dos títulos. Os ministros, ao julgar recurso, declararam a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960. Essa legislação, editada em julho de 2009, determina a TR como índice de correção dos precatórios.
O assunto voltou à pauta, agora, em embargos de declaração, com o pedido de modulação dos efeitos dessa decisão. O Distrito Federal e outros 17 Estados que participam da ação pedem para que a TR só deixe de ser aplicada após o trânsito em julgado do recurso extraordinário.
Em setembro de 2018, o Supremo suspendeu a aplicação do entendimento adotado até o julgamento desse pedido. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou na decisão que a medida era necessária para evitar desembolsos de valores consideráveis pelas Fazendas Públicas.
Em dezembro, o Plenário começou a analisar os embargos. Fux foi o único a proferir o voto. No seu entendimento, a correção pelo IPCA-E deveria ser aplicada somente a partir de 25 de março – a mesma data que ficou definida no julgamento das Adins, quando a Corte analisou os efeitos da Emenda Constitucional nº 62. Ao retornar à pauta de julgamento, na sessão de ontem, o ministro Luís Roberto Barroso foi o único a acompanhar o relator.
Alexandre de Moraes abriu a divergência, afirmando que a correção pelo IPCA-E deveria valer desde 2009, quando a lei que foi considerada inconstitucional pelo STF entrou em vigor. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Melo acompanharam o seu entendimento – os dois últimos proferiram os seus votos depois que o ministro Gilmar Mendes havia pedido vista.
O advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do escritório TozziniFreire, chama a atenção que embora a lei processual não contenha previsão expressa da necessidade de quórum qualificado para a modulação dos efeitos em recursos extraordinários, o STF vem entendendo, desde a questão de ordem no RE 586.453, pela exigência de dois terços dos votos para a aprovação de modulação de efeitos. “Significa dizer que são necessários oito votos. No julgamento de hoje [ontem], a rigor, a Corte já decidiu por não modular”, diz.
Como o RE ainda não foi julgado, permanece a decisão de Fux, do ano passado, que suspendeu a aplicação da decisão. Há, segundo o Supremo, cerca de 140 mil casos à espera de julgamento. De acordo com o advogado Daniel Szelbracikowski, da advocacia Dias de Souza, os casos que envolvem a União não entram nessa conta.
Durante o julgamento, acrescenta o advogado, a ministra Rosa Weber pediu explicações ao relator, o ministro Fux, para entender qual era o alcance da modulação que ele havia proposto. “E Fux respondeu expressamente que não haveria modulação temporal para os débitos fazendários que mesmo antes de 25 de março de 2015 foram atualizados pelo IPCA-E, como é o caso dos débitos da União Federal”, contextualiza.
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