O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), disponibilizou nesta semana um novo módulo de parcelamento de débitos no sistema FGTS Digital
Notícia
Divergência de Classificação Fiscal não Enseja Retenção de Mercadoria Importada
É comum o fisco reter mercadorias importadas para recolhimento de diferença de tributos, sob a alegação de necessidade de retificação da declaração (classificação fiscal), ou prestação de garantia.
01/01/1970 00:00:00
Muito embora a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos seja atitude ilegal e repelida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF, o fisco continua impondo a prática.
É comum o fisco reter mercadorias importadas para recolhimento de diferença de tributos, sob a alegação de necessidade de retificação da declaração (classificação fiscal), ou prestação de garantia.
Ocorre que, tal procedimento tem sido rechaçado pelo Judiciário que tem jurisprudência consolidada no sentido de que é ilegal o ato de reter bens como condição de pagamento de tributos e que deve ser garantido o direito ao devido processo legal, consoante preconiza o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
As decisões têm destacado que, não tendo ocorrido fraude na importação e não sendo a mercadoria de importação proibida, não se faz necessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal.
Nesse sentido os recentíssimos julgados do TRF3:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou multa é providência ilegal, rechaçada pela jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, como bem ilustram as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 2- Não havendo discussão acerca de fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, desnecessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal. 3 – Agravo improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5023932-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/03/2019, Intimação via sistema DATA: 18/03/2019)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. ILEGALIDADE. (…) 2. As mercadorias foram retidas devido à divergência entre a classificação fiscal adotada pela impetrante e a considerada correta pela Receita Federal e a discussão quanto à correta classificação dos produtos está sendo travada nos autos do processo administrativo nº 10814.008157/2004-02. 3. In casu, o procedimento adotado pelo Fisco retendo bens, em virtude de divergência na classificação fiscal adotada, como meio para a exigência dos impostos e multas correspondentes é vedado nos termos da Súmula n.º 323 do STF. 4. Verifica-se que as mercadorias foram suficientemente descritas e contém todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário existente, de modo que a dúvida acerca da correta classificação não poderá obstar a liberação do bem. 5. A Administração possui diversos mecanismos para a cobrança do suposto débito tributário, revelando-se ilegal a retenção das mercadorias como no presente caso. No mais, não se trata de hipótese em que as mercadorias estão sujeitas a pena de perdimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na importação dos bens. 6. Exigir o apontado caucionamento para promoção da continuidade do despacho aduaneiro significa exigência de dupla causa suspensiva, assim como desrespeito à previsão contida no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, sendo certo que, a partir da lavratura do Auto de Infração, a autoridade coatora já deu andamento aos procedimentos necessários para ser ressarcida do valor que entende como devido. 7. Apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 290864 – 0000022-39.2005.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019).
“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. RETENÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a Receita Federal do Brasil determinou a reclassificação das mercadorias importadas Declaradas na DI 18/0107638-5, com o consequente recolhimento de multa e da diferença dos tributos devidos. Ao que consta nos autos, a divergência se deu tão somente no tocante ao enquadramento na NCM, estando congruentes as demais informações relativas aos produtos importados, tais como quantidade e descrição.2. Não parece que a impetrante tenha buscado burlar a legislação de regência ou as regras aduaneiras correlatas.3. Tenha-se em vista que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao fabricante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da medida. 4. Não se olvide, ademais, ser inviável a retenção de mercadorias para fins de pagamento de eventuais tributos, conforme verbete da Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, verbis: SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 5. No caso, como visto, foi tão somente determinado à impetrante a reclassificação, com o consequente recolhimento dos tributos devidos e a multa. Desse modo, não há motivo plausível para a não liberação das mercadorias, devendo o Fisco lançar mão dos meios ordinários de cobrança para obtenção do pretenso crédito. 6. Remessa oficial desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec – REEXAME NECESSÁRIO – 5000640-84.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 09/01/2019)
Notícias Técnicas
As inovações visam não apenas simplificar o ambiente de negócios, mas também garantir a efetividade e a integridade da nova legislação tributária
Foi publicada a versão 3.1.9 do Guia Prático com vigência a partir de janeiro/2026
Publicação contém todo o arcabouço normativo de previdência complementar publicados até abril de 2025
Podem aderir à transação pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em discussão administrativa
Obrigatória a partir de 2026, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) nacional padroniza a emissão, reduz a burocracia e prepara o caminho para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
RFB enviou notificações indevidas de exclusão do Simples, reconheceu o erro e corrigiu a falha — mas episódio reforça a importância do contador na gestão fiscal do empresário
Este artigo discute a importância da preservação dos créditos fiscais acumulados e o papel crucial da contabilidade
Somente em 2024, Justiça do Trabalho recebeu 244.410 casos relacionados a férias. Especialistas explicam regras, prazos e cuidados que empregadores e empregados devem observar
Veja quais empresas não precisam entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2025, segundo regras da Receita Federal e legislação vigente
Notícias Empresariais
Líderes que desenvolvem a gestão emocional não anulam sentimentos — eles transformam emoção em estratégia
Uma reflexão profunda sobre escolhas, prioridades e o verdadeiro sentido da felicidade e do propósito na vida pessoal e profissional
Investir em anúncios direcionados, branded content e presença nos canais certos pode ser o diferencial que faltava para alavancar resultados no segundo semestre do ano
Saiba otimizar a rotina contábil, reduzir retrabalho e aumentar a produtividade.
Conquistar uma promoção hoje exige mais do que agradar ao chefe – é preciso passar pelo crivo da IA
Entidades alertam que a nova exigência pode dificultar o planejamento fiscal e aumentar a burocracia para micro e pequenas empresas.
Estresse, insatisfação e falta de flexibilidade alimentam uma nova onda de exaustão emocional no trabalho — especialmente entre os mais jovens
Pesquisa da UCLA revela os benefícios para a saúde de trabalhar por conta própria, especialmente para mulheres
Descubra como usar o ChatGPT de forma mais estratégica com uma simples palavra que transforma comandos comuns em respostas inteligentes e aplicáveis
Em busca de liberdade, propósito e flexibilidade, jovens rejeitam vínculos formais e desafiam o modelo tradicional de trabalho
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade