As atualizações dizem respeito a verificações necessárias no conjunto de regras aplicadas tanto à SEFIN Nacional, documentos fiscais autorizados no ambiente nacional
Notícia
IRPF e INSS Sobre o Pagamento de Premiação de Longo Prazo a Executivos
De acordo com a Solução de Consulta Cosit 258/2018, configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de a
01/01/1970 00:00:00
De acordo com a Solução de Consulta Cosit 258/2018, configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.
Tal remuneração sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado por meio da tabela progressiva mensal, bem como ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991.
Imposto de Renda (IRPF)
O imposto de renda deverá ser retido na fonte no momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos rendimentos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Na hipótese de haver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota de IR correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
Contribuição Previdenciária (INSS)
Além da parte patronal, a empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias (INSS) dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos arts. 20, 28, inciso I, e 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991.
O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou creditada, o que suceder primeiro.
No caso, como se trata de remuneração variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então quantificada a retribuição pelo seu trabalho – que se torna a ele devida pela empresa.
Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento às normas contábeis.
Fonte: Solução de Consulta Cosit 258/2018
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