As atualizações dizem respeito a verificações necessárias no conjunto de regras aplicadas tanto à SEFIN Nacional, documentos fiscais autorizados no ambiente nacional
Notícia
Declaração de Beneficiário Final – Prazo Termina em 31.12.2018
Instrução Normativa RFB 1.634/2016
01/01/1970 00:00:00
Através da Instrução Normativa RFB 1.634/2016, que trata sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficou determinado que as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais na cadeia de participação societária quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
Considera-se Beneficiário Final a pessoa natural:
1. que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, direta ou indiretamente, por:
a. possuir mais de 25% do capital da entidade, de forma direta ou indireta; ou
b. deter ou exercer direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
2. em nome da qual uma transação é conduzida.
É obrigatória a Declaração de Beneficiário Final para:
– clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
– entidades estrangeiras:
a. domiciliadas no exterior que, no País:
1. sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, e participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou
2. realizem leasing externo, afretamento de embarcações/aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados a integralização de capital de empresas brasileiras.
b. instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
c. sociedades em conta de participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
d. outras entidades, no interesse da RFB ou de órgãos conveniados à RFB (convenentes).
– entidades nacionais:
a. entidades empresariais, exceto:
1. Empresa Pública;
2. Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira;
3. Empresa Binacional;
4. Empresário Individual; e
5. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
Entidades domiciliadas no exterior devem informar inexistência de pessoa enquadrada no conceito de Beneficiário Final.
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