O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Fiscalização – Contrato de Aprendizagem
De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc), considerando o número de trabalhadores existentes em cada esta
01/01/1970 00:00:00
De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:
- 5% (cinco por cento), no mínimo, e
- 15% (quinze por cento), no máximo.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional; e
II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
O cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional serão fiscalizadas com base na Instrução Normativa SIT 146/2018.
A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos:
I – Contratos de aprendizagem;
II – Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;
III – Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);
IV – CAGED do período de admissão dos aprendizes;
V – Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.
A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários:
I – Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;
II – Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;
III – Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnico profissional.
Auto de Infração
Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:
I – indicar no histórico do auto de infração:
a) a base de cálculo da cota;
b) a cota mínima do estabelecimento autuado
c) o número de aprendizes contratados;
d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;
e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.
II – anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.
Fonte: Instrução Normativa SIT 146/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista Online:
- Fiscalização do Trabalho – Apreensão de Documentos, Livros e Outros Materiais;
- Contrato de Aprendizagem – Jornada de Trabalho e Obrigatoriedade na Contratação;
- Trabalhador Menor de Idade – Quadro Descritivo Considerados Perigosos ou Insalubres.
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