O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Ilegalidades tributárias e como se proteger
Dentro das normas dos tributos no Brasil existem muitas regras que protegem os contribuintes e dão limitações ao poder de tributar, principalmente com relação a aumento de alíquotas e a perda de benefícios tributários.
01/01/1970 00:00:00
Dentro das normas dos tributos no Brasil existem muitas regras que protegem os contribuintes e dão limitações ao poder de tributar, principalmente com relação a aumento de alíquotas e a perda de benefícios tributários.
As restituições de tributos pagos a maior por meio de processos administrativos e judiciais buscam muitas vezes reverter um ônus gerado por um recolhimento de impostos a maior pelas empresas. Essas reversões são dadas quando se percebe que a legislação ora foi julgada e interpretada de forma diferente ao que se antes usava em um determinado caso, como exemplo vimos isso na decisão pelo STF, onde o ICMS foi julgado como um valor a não compor a base de cálculo de PIS e Cofins por exemplo.
Na verdade esse tipo de situação não é algo que seja exclusivo da legislação brasileira, em outros países também há casos em que os contribuintes se sentem lesados e buscam na justiça a restituição dos impostos que eles acreditam terem sido recolhidos indevidamente a maior, e por vezes as decisões são positivas as estes contribuintes, e por vezes não como no Brasil.
Mas de maneira geral tanto no Brasil como nos demais países é muito difícil conseguir a restituição de tributos pagos a maior, é oneroso e burocrático e a empresa precisa antes analisar se vale a pena esse tipo de disputa pelos seus direitos, infelizmente.
Esse tipo de caso se complica ainda mais quando estamos falando de impostos indiretos, pois hoje o artigo 166 do CTN diz que o encargo tributário deve ser restituído a quem o suportou, e em caso de ser um terceiro deve ter a autorização deste. Com isso, na verdade tem uma proteção aos cofres públicos, e uma negação ao direito do contribuinte que teve de fazer esse recolhimento a maior, porque nesse caso o terceiro é o contribuinte de fato.
Como podemos envolver esse contribuinte que não tem relação jurídica com o fisco na situação? E como comprovar a validade dessa restituição?
Sob essa ótica o fisco muitas vezes aponta que esse artigo evita o enriquecimento ilícito por parte das empresas, pois como o ônus tributário foi repassado ao contribuinte, a empresa estaria lucrando duas vezes, uma pelo preço a mais do produto que foi cobrado para abarcar o tributo incidente, e outra pela restituição recebida do fisco.
De fato, existe essa visão, mas o contribuinte de certa forma é prejudicado, pois se não tivesse recolhido impostos a maior, poderia ter dado uma manutenção melhor em seu preço de vendas e poderia ter reduzido este para vender em maior quantidade, ou ter um lucro maior sobre a venda.
Além deste tipo caso que é mais comum, existem casos mais específicos de alguns estados, onde pode ocorrer a suspensão da inscrição estadual de um contribuinte de ICMS caso ele esteja com débitos no dito imposto, e ainda responsabiliza os sócios pela sua inadimplência. Ora, neste caso o estado priva uma empresa do livre exercício de sua atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal). Entretanto neste caso já gerou-se muitos pareceres a favor dos contribuintes, e até teve-se revogações destas regras em alguns estados.
Assim, vimos apenas dois casos de ilegalidades que podem ocorrer contra os contribuintes, e que se não estiverem atentos podem acabar sendo penalizados indevidamente.
Ressalvamos a importância de nos casos onde o contribuinte venha a se sentir lesado, antes de mais nada procurar a ajuda de um profissional da área para analisar e orientar a empresa sobre qual caminho dentro das regras tributárias ela deve seguir, se deve entrar com uma ação, ou se nesse não há ilegalidade ou a chance é demasiadamente remota de ganho, e custosa a empresa.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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