O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Quem tem medo de PER/DCOMP?
Atualmente, muito se comenta sobre a automação nos serviços jurídicos, porém, pouca referência é feita à robusta automação já implementada pela Receita Federal do Brasil. Já em 2003, os formulários de papel foram substituídos por programas e
01/01/1970 00:00:00
Atualmente, muito se comenta sobre a automação nos serviços jurídicos, porém, pouca referência é feita à robusta automação já implementada pela Receita Federal do Brasil. Já em 2003, os formulários de papel foram substituídos por programas eletrônicos, como é o caso do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Com isso, alcançou-se maior agilidade ao processamento e análise dos pedidos de recuperação de tributos.
Esse programa tem duas finalidades: a restituição de valores que foram pagos indevidamente ou a maior e/ou compensar créditos existentes perante a Receita Federal, qualquer que seja sua origem.
Apesar do sistema ser considerado maduro, muitos contribuintes ainda encontram dificuldades e têm dúvidas no seu preenchimento e na sua correta utilização. A tais incertezas, acrescenta-se o temor das severas multas e dos contratempos que o preenchimento errado pode acarretar.
A não homologação do PER/DCOMP gera problemas ao contribuinte, na medida em que os débitos passam a ser cobrados com juros e multa. Na ausência de recurso adequado e bem fundamentado, esses valores constarão como exigência fiscal, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND). Finalmente, tais débitos poderão ser levados a protesto ou executados judicialmente – em uma situação extrema, a cobrança dos referidos valores pode chegar até a pessoa física do administrador ou do sócio da empresa.
O contribuinte, então, deve, de um lado, revisar todos os campos de preenchimento do programa, a fim de evitar qualquer informação equivocada, e, de outro, fazer uma análise prévia rigorosa do crédito, o que pode demandar a verificação de informações apresentadas nas diversas obrigações acessórias, que hoje também são, em grande parte, eletrônicas, permitindo o cruzamento de informações.
O crédito utilizado na PER/DCOMP deve estar devidamente constituído e não prescrito, sendo considerado o prazo de 5 anos. Para inspecionar a certeza e a liquidez do crédito, poderá ser necessário examinar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , a Escrituração Contábil Fiscal (ECF – que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ) – os informes de rendimentos, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , notas fiscais e muitas outras obrigações acessórias. Em algumas situações, inclusive, antigas PER/DCOMP podem influenciar na composição do crédito a ser recuperado pela empresa.
Outro fator que traz insegurança é a falta de fundamentação na decisão emitida pela Receita Federal: o despacho decisório. Geralmente, o documento oficial não traz explicações suficientes para fundamentar a posição adotada pela autoridade fiscal. A razão do indeferimento é verificada na complementação do despacho decisório, que não é enviado ao contribuinte. Esse documento é acessível pelo e-CAC, onde são encontradas informações que auxiliam na compreensão da decisão.
A verificação prévia do crédito evita dissabores e permite que o contribuinte retifique informações antes mesmo de transmitir a PER/DCOMP, dado que é requisito imprescindível que o valor a ser compensado seja líquido e certo. Daí, a necessidade de guardar e conservar os documentos que comprovam o crédito da empresa, pois a Receita Federal tem o prazo de 5 anos para homologar a PER/DCOMP, passado esse prazo, a PER/DCOMP estará homologada tacitamente).
Considere a seguinte situação hipotética: o órgão fiscal analisa determinada PER/DCOMP transmitida em 2017 em 4 anos (2021). No caso de indeferimento, a apresentação de defesa deverá vir acompanhada de documentos da época da constituição do crédito: 5 anos anteriores à transmissão da PER/DCOMP (2012). Assim, para um recurso adequado, bem fundamentado e com provas suficientes para comprovar o crédito, em 2021, a empresa deverá demonstrar documentos do ano de 2012 – decorridos quase 10 anos.
Estamos diante de um paradoxo da modernidade tributária: de um lado, a recuperação de crédito fiscal é totalmente eletrônica; porém, por outro, a usual práticade guardar documentos pelo prazo de “apenas” 5 anos deve ser revista, pois, em determinados casos, será necessário apresentar documentos mais antigos.
Não é preciso ter medo da PER/DCOMP, basta que as informações prestadas no documento estejam em conformidade com as declarações entregues à Receita Federal.
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