O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
DIRF 2018 apresenta mudanças importantes
Confira a seguir outras mudanças para a declaração 2018:
01/01/1970 00:00:00
Todo ano no mesmo período o contribuinte precisa prestar contas ao Governo por meio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF). No entanto, é comum algumas mudanças ocorrerem de um ano para o outro, algumas sutis, outras mais drásticas.
De acordo com o advogado consultor do Sescap-Ldr, especialista em Causas Fiscais e Tributárias, Paulo Pimenta, a declaração para 2018 passa por algumas alterações que o contribuinte precisa se atentar. "Logo no início, com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contém as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração", ressalta o especialista.
Pimenta reforça outra modificação importante para este ano. "Para a Declaração de Bens, foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens como, por exemplo, os imóveis onde precisa constar a data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU) e área do imóvel."
Confira a seguir outras mudanças para a declaração 2018:
- Impressão do Darf: a impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darfs emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.
- Alíquota Efetiva: exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis.
- Dependentes: obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017.
- Atualização automática: com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no site da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações.
- Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.
- Recuperação de nomes: ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu - Ferramentas - Recuperação de Nomes.
O presidente do Sescap-Ldr, Euclides Nandes Correia, destaca que é preciso ficar também atento aos gastos mais comuns para não cometer erros triviais, como por exemplo, dados referentes a empregados domésticos, aluguel, despesas com saúde, educação, investimentos e aplicações. "O contribuinte não deve deixar para última hora, é importante ter cautela na organização da documentação e enviar tudo com antecedência para o empresário contábil. Caso contrário, o risco é maior de cair na malha fina".
Ganho de Capital
Pimenta explica que desde 1.º de janeiro de 2017, entrou em vigor uma nova tabela do Imposto de Renda, estabelecendo uma taxa progressiva no lugar de uma taxa única: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
Saliente que o ganho de capital deve ser apurado no mês que ocorrer a alienação de bens ou direitos e o imposto incidente sobre o ganho deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, se a operação for à vista, ou no último dia útil ao recebimento do preço pela venda do bem ou direito, se a operação for a prazo. Isso porque, nas operações de venda a prazo, o imposto é devido à medida do recebimento do preço.
Notícias Técnicas
A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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