Microempreendedor individual tem um dia a mais, em julho, para quitar a guia de recolhimento de tributos da categoria
Notícia
A Reforma Trabalhista vale somente para os novos contratos?
Porém, há um tema que precisa ser debatido, pois está longe de ser pacificado: a abrangência da reforma. Isto é, se valerá somente para os novos contratos ou atingirá também os antigos.
01/01/1970 00:00:00
A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, e as dúvidas apenas começaram. Compreensível.
Porém, há um tema que precisa ser debatido, pois está longe de ser pacificado: a abrangência da reforma. Isto é, se valerá somente para os novos contratos ou atingirá também os antigos.
Sabe-se que o instituto do direito adquirido é protegido pela Constituição Federal – Art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Ainda no art. 5º, encontra-se o seguinte inciso: XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Evidentemente que se trata de matéria penal o que trata este texto da lei, no entanto, pode-se concluir que Constituição protege o cidadão de sofrer prejuízos decorrentes de novas leis. E isso vale para o Direito do Trabalho.
Por outro lado, a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – é omissa nesse sentido. Já a Medida Provisória 800/2017, em seu artigo segundo, é taxativa.
Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
A primeira conclusão que se tira desse artigo é que os contratos antigos – vigentes – também serão alcançados pela nova lei, não somente os novos.
E a partir daí começam as interpretações.
Segundo a Folha (14/07/2017), para o Ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira, “todas as relações de trabalho que estão formalizadas mediante contrato estão sujeitas à nova legislação”. Desse modo, não haverá situações de “contrato velho” e “contrato novo”.
Para o juiz do trabalho Marlos Melek – participante da comissão de redação da Reforma -, caso coexistissem contratos velhos e novos “muitos empresários poderiam dispensar os trabalhadores da ‘lei velha’ e contratar outros com contrato novo, pela ‘lei nova’. Para não haver esse perigo, a lei aplica-se a todos os contratos em vigor no Brasil” (Gazeta do Povo).
Melek lembra ainda um preceito constitucional – regra universal do Direito: o que aconteceu no passado ainda será regido pela lei antiga – Art. 5º, inciso XXXVI -, e, evidentemente, o que acontecer após o dia 11 de novembro de 2017, será avaliado pela ótica da nova legislação. No entanto, não é isso que preceitua o art. 2ª da MP 808/2017.
Para ficar bem clara a aplicação do referido artigo, segue um exemplo apresentado pelo próprio Ministro do Trabalho. Disse o Ministro: quem já está trabalhando com a carteira assinada e quiser fatiar as férias em três períodos ou negociar um horário de almoço reduzido, poderá ser ajustado com o empregador. Ou seja, não serão somente os novos contratados a usufruir os benefícios da nova legislação, mas também os contratados pela lei anterior. No entanto, não há a obrigação de repactuação dos termos contratuais, bem como não há prazo determinado para tanto, prevalecendo o princípio da livre negociação.
De outra forma, trabalhadores que já estão contratados com carteira assinada contam com direitos adquiridos e não terão mudança automática na relação trabalhista mesmo após a entrada em vigor da reforma. Assim, nada mudará para quem já está tem emprego formal. A não ser que as partes desejem negociar, como já explicado. Entende-se que estão preservados os direitos conquistados, seja por pela lei antiga ou por negociação coletiva. Afinal, a vigência da norma coletiva assinada e aprovada pela assembleia das categoriasprevalece sobre o que está previsto em lei. Sendo assim, enquanto viger a convenção ou acordo coletivo de trabalho, as cláusulas permanecem válidas. Além disso, a Súmula 277-TST, que não sofreu interferência com a Reforma, assegura que os benefícios do acordo só podem ser retirados mediante nova negociação coletiva, instituto conhecido como A ultratividade das normas coletivas.
Súmula 277-TST “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
Esse é o entendimento do governo – Ministério do Trabalho e Emprego – MTE -, e de entidades empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria o – CNI.
Mas é claro que o debate está em vigor pleno, pois há que entenda que se as partes não negociarem novo contrato vale a regra atual. Essa afirmação saiu do próprio MTE, mas já negada pelo Ministro.
Há juristas que defendem que a lei deve se aplicar aos contratos em vigor, outros dizem o oposto, alegam que a lei não pode retroagir sobre contratos anteriores a ela.
Também há quem entenda, como o advogado Ricardo Pereira Freitas Guimarães, que juízes tomarão decisões diversas sobre isso. Segundo Freitas, isso se dará porque o novo texto permite a negociação do contrato de trabalho, em vários aspectos, de forma direta entre empregado e empregador.
Ainda segundo Freitas, a “única certeza” é que os contratos encerrados antes da reforma entrar em vigor, ou seja, antes do dia 11/11/2017, deverão ser julgados de acordo com as leis anteriores.
No âmbito processual também pairam dúvidas. Por exemplo, pela nova legislação o empregado que perder a ação poderá ter que pagar honorários do advogado da empresa, custas do processo e outras despesas. A questão é saber se essa regra vale também para os processos postulados antes do dia 11/11/2017.
Nesse sentido, já há uma decisão na qual o empregado foi condenado a pagar custas no valor de R$ 1.000,00, honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00, e ainda o valor de R$ 2.500,00, a título de indenização por litigância de má-fé. O juízo não deferiu o pedido de justiça gratuita.
A data da sentença é de 11/11/2017.
A justificativa para aplicação da nova legislação em seu aspecto processual foi que, diferentemente do que ocorre com o Direito material, “as leis processuais produzem efeitos imediatos”, logo, “a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais”.
Como se pode observar, já há jurisprudência nesse sentido. A primeira.
Resumindo, a Constituição garante direitos adquiridos, e o art. 2º da MP 808/2017 esclarece que todos os contratos estão sujeitos a nova legislação. Há a possibilidade de negociar – livre negociação – os contratos antigos, porém, em tese, de forma que não haja prejuízo para o empregado.
Por fim, a Reforma Trabalhista ensaia seus primeiros passos, sob olhares de todos os matizes jurídicos e ideológicos. Somente o tempo dirá se o objetivo da Reforma se concretizará: maior liberdade para empregado e empregador nas relações de trabalho e emprego.
Notícias Técnicas
Atualização nas regras para aplicação de multas no eSocial relacionadas à SST
O ISS retido transfere ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto. Saiba quando isso ocorre, como calcular e como evitar erros fiscais
Descubra como preparar seu escritório e orientar clientes para emissão da DECORE com segurança, reduzindo riscos e ganhando agilidade no processo contábil
Auditoria de PIS e COFINS exige análise técnica das rotinas fiscais, uso correto de créditos e aplicação fiel da legislação para evitar riscos e passivos
Ausência de documentos, perícia desfavorável e falta de carência estão entre os principais motivos de indeferimento do benefício
Tema 1.232 deve ser julgado pelo Supremo em agosto
O Programa de Educação Profissional Continuada é uma das maiores conquistas do Conselho Federal de Contabilidade no que diz respeito ao aprimoramento e qualificação dos profissionais da contabilidade.
Receita Federal define enquadramento fiscal de chassis com motor via Receita Soluciona e reforça segurança jurídica para o setor automotivo
Vendedor obrigado a usar camiseta de campanha e exposto a ameaças foi indenizado em R$ 8 mil; decisão reforça proteção à liberdade política no trabalho
Notícias Empresariais
Quanto mais você se conhece, mais liberdade terá para escolher respostas e menos será refém de reações
Adoecimento emocional nas empresas não é exceção — é sintoma. Com a nova NR-1, cuidar da saúde mental deixou de ser opção e passou a ser obrigação legal e estratégica
Mais do que repassar conhecimentos técnicos, o treinamento corporativo se torna ferramenta estratégica para preparar profissionais diante das transformações do mercado e do futuro do trabalho
Apesar dos alertas sobre “alucinações” de ferramentas como ChatGPT e Gemini, a maioria dos usuários ainda acredita cegamente nas respostas geradas por IA
A relação entre tributos e reputação corporativa em tempos de fiscalização digital
A apuração assistida exige precisão nas notas fiscais e modernização dos sistemas das empresas para evitar autuações e perdas financeiras
Há essa possibilidade, mas é preciso esperar pelos prazos da Receita Federal
Momento é delicado e é preciso ter estratégia. Veja como ficam os direitos trabalhistas
Entenda os 11 tipos de contrato de trabalho vigentes no Brasil e saiba como aplicar cada modalidade de forma correta e segura na sua empresa
Estudo global mostra que 58% das empresas planejam adotar IA na folha para integrar processos, gerar insights e reter talentos com mais eficiência
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade