O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Parcelamento de débitos com a Receita não impede empresa de distribuir lucros
Entendimento consta em solução de consulta publicada no Diário Oficial da União
01/01/1970 00:00:00
A pessoa jurídica com débitos administrados pela Receita Federal, que sejam objeto de parcelamento, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O entendimento da Receita, presente em uma solução de consulta, foi publicado na edição desta segunda-feira (02/04) do Diário Oficial da União.
A vedação da distribuição quaisquer bonificações e participações de lucros aos acionistas de uma pessoa jurídica com débitos na União está prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964. A alínea foi considerada inaplicável pela Receita, uma vez que que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A interpretação também tem previsão, desta vez no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
“Mesmo antes da solução de consulta, o tema já havia sido judicializado por algumas empresas”, afirmou o sócio de tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Luis Augusto Gomes. “Inclusive foram concedidas algumas liminares e decisões judiciais favoráveis, afastando-se a indevida vedação da legislação”.
A Receita Federal também entendeu que a mesma vedação “não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original”. O dispositivo foi atacado por advogados ouvidos pelo JOTA. “O objetivo do dispositivo, criado em tempos ditatoriais, era simples”, ponderou o sócio do Brugnara advogados, Magnus Brugnara, “obrigar o contribuinte a fazer o pagamento ao Fisco, impedindo que o contribuinte tivesse acesso ao contencioso. No meu ponto de vista, ele sempre foi inconstitucional, pois veda a livre concorrência e a livre iniciativa”.
“O dispositivo é questionável ao exigir a garantia de um débito para poder distribuir bonificações e participações de lucro”, afirmou João Victor Guedes, sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados. “Ela é tanto ilegal quanto inconstitucional, pois não se poderia criar essa trava societária por conta da existência de uma dívida fiscal. Se a Fazenda Nacional tem uma dívida contra uma empresa, ela que utilize todos os meios disponíveis a ela para que a empresa efetue o pagamento dessa dívida”, concluiu o tributarista.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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