O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Cobrança do ICMS em produto digital atingirá e-commerce
Especialistas afirmam que plataformas que hospedam lojistas virtuais devem ser afetadas.
01/01/1970 00:00:00
Com seis estados aptos a iniciar cobrança do imposto a partir de abril, especialistas afirmam que plataformas que hospedam lojistas virtuais devem ser afetadas, repassando custos para lojista
Além dos serviços de software, streaming e games, a cobrança de ICMS sobre bens digitais – que começa em seis estados no dia 1º de abril – afetará plataformas de hospedagem de lojas virtuais, pressionando custos de pequenos empresários do setor.
“Existem várias plataformas que o lojista contrata, paga mensalidade e configura toda a loja virtual, com estrutura de pagamento, cadastro e segurança”, explicou o especialista em direito digital do Iizuka, Rojo e Cenci Advogados, André Iizuka.
“Esse tipo de empresa já pagava o ISS [Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza] e vai continuar pagando, mas agora também está sujeita ao ICMS [Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços]”, prosseguiu.
“Isso deve refletir no e-commerce em geral, com lojas pagando mais caro pelo serviço, uma vez que a plataforma deve embutir o aumento no preço, já que as margens pequenas a impedem de arcar”, completou Iizuka.
O advogado, por outro lado, recomendou que plataformas de hospedagem – assim como outras afetadas – não recolham ambos os impostos e busquem assistência jurídica antes de “optar” por um dos dois.
Ainda assim, quem não recolher o ICMS “corre risco de ser autuado com multa de 75% a 150%” do valor que deveria ser pago (ou o débito).
Incerteza
A preocupação foi manifestada em evento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Dos quase 7 mil associados da entidade, 20% fornecem tecnologia.
A tributação do ICMS sobre a venda de bens digitais foi publicada no Convênio 106/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no segundo semestre passado. Seis estados já editaram decretos para cobrança do imposto – entre eles, São Paulo, onde a alíquota será de 5%.
No estado, uma liminar concedida na última sexta-feira (16) suspendeu temporariamente a cobrança para associados da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), que liderou a ação. A entidade argumenta que uma bitributação sobre o setor seria inconstitucional.
Além da maior economia do País, Amazonas, Ceará, Goiás, Paraíba e Piauí também concluíram o trâmite no ano passado. “Em 1º de abril a fiscalização já deve estar atrás”, avisa André Iizuka. O recolhimento ocorrerá na unidade federativa onde reside o contratante do serviço – ou no estado da loja virtual, no caso das plataformas de hospedagem.
Além da plataforma como serviço – ou PaaS, no jargão técnico –, empresas de streaming de áudio e vídeo, fornecedores de aplicativos, de jogos ou de serviços de prevenção de risco e e-learning também podem ser abordadas pela fiscalização estadual caso não recolham ICMS a partir da data, bem como as que ofertam software ou infraestrutura como serviço [SaaS e IaaS], conforme os advogados do Iizuka, Rojo e Cerci.
Empresas de PaaS e SaaS procuradas pelo DCI afirmaram não temer a cobrança, uma vez que suas operações não envolveriam o download de software.
Já o especialista em direito digital da Assis e Mendes, Adriano Mendes, recomendou atenção. “A cobrança é inconstitucional, pois o que incide sobre software de qualquer modalidade é o ISS. Ainda assim, nada impede que, no entendimento da fiscalização, eles estejam sujeitos”, afirmou o advogado, que assessora a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de São Paulo (Assespro-SP) na questão.
No caso dos meios de pagamento, argumenta André Iizuka, a questão iria além da possibilidade de cobrança do ICMSsobre o serviço prestado. “Agora os estados podem atribuir ao meios de pagamento a responsabilidade de recolher o ICMS. Na prática, o seu parceiro de pagamentos poderá ser o seu fiscal”, conta.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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