O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Com 967 emendas, MP que altera reforma trabalhista tem comissão instalada
O Congresso Nacional instalou nesta terça-feira (6) uma série de comissões mistas destinadas a apreciar medidas provisórias enviadas pelo presidente Michel Temer nos últimos meses, dentre elas a que altera diversos pontos da reforma trabalhista. Os c
01/01/1970 00:00:00
O Congresso Nacional instalou nesta terça-feira (6) uma série de comissões mistas destinadas a apreciar medidas provisórias enviadas pelo presidente Michel Temer nos últimos meses, dentre elas a que altera diversos pontos da reforma trabalhista. Os colegiados, formados por senadores e deputados, serão responsáveis pela primeira etapa de tramitação das matérias que, se aprovadas, seguem para apreciação dos plenários da Câmara e do Senado.
Editada após um acordo do governo com os senadores, a MP 808/2017 modifica trechos das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovadas em meio a controvérsias entre os parlamentares. Um dos 17 artigos modificados libera grávidas e gestantes para trabalharem em locais insalubres. O senador Gladson Cameli (PP-AC) foi eleito presidente do colegiado e o deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), o vice.
A matéria recebeu 967 emendas, ou seja, sugestões de alterações no texto, que serão analisadas nas próximas semanas pelos 26 parlamentares integrantes do colegiado. Como foi assinada por Temer em novembro do ano passado, a MP perderia a validade no último dia 22 de fevereiro, dois meses depois de editada, mas foi prorrogada por mais 60 dias pelo presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE).
Já o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), tem se posicionado contrariamente à edição de medida provisória para tratar desse tema. Como se trata de uma MP, as alterações já possuem força de lei, mas precisam ser aprovadas pelos deputados e senadores no prazo de dois meses, prorrogáveis por igual período.
Outras medidas provisórias também tiveram comissões mistas instaladas hoje, dentre elas a que reduz a idade mínima para o saque das cotas dos fundos do PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Já a MP 811/2017 retira a vedação para que a empresa Pré-Sal Petróleo (PPSA) possa atuar diretamente na comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Graças a essa medida provisória, a estatal pôde promover ontem (5) a primeira venda de barris de petróleo para a Petrobras.
Saiba quais são os principais pontos da MP que altera a reforma trabalhista:
Trabalho intermitente (executado em períodos alternados de horas, dias ou meses) – A modalidade de contrato garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio-doença, salário-maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato. A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca, em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes. O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele só poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho intermitente, após 18 meses. Essa restrição vale até 2020.
Grávidas e lactantes – As gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local salubre. Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade. Para as lactantes, o afastamento terá de ser precedido de apresentação de atestado médico. O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado médico autorizando a atividade.
Jornada 12×36 – Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas, seguidas de 36 horas de descanso, só poderá ser feito no setor de saúde (como hospitais). Nos demais setores econômicos, essa jornada deverá ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Contribuição previdenciária – O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo INSS para manutenção de qualidade de segurado. A regra atinge todos os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
Negociação coletiva – Acordo ou convenção coletiva sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os sindicatos não serão mais obrigados a participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por trabalhador (ação individual). A participação obrigatória (o chamado “litisconsórcio necessário”) havia sido determinada pela reforma trabalhista.
Trabalhador autônomo – A MP acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). O autônomo poderá ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente. Tem o direito de recusar atividade exigida pelo tomador.
Representação em local de trabalho – A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.
Prêmios – Aqueles concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.
Gorjetas – Não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores. O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de trabalho.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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