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Notícia
Novo convênio do Confaz busca apaziguar efeitos da guerra fiscal
Estados correm riscos ao oferecer cortes de impostos e outros incentivos sem permissão do Conselho Nacional
01/01/1970 00:00:00
O ano de 2018 começa com uma boa notícia a empresas e estados que lançam mão dos benefícios fiscais para garantir menores custos de produção e atrair investimentos, respectivamente. Ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os estados costumam correr o risco de oferecer isenção, redução de base de cálculo, devolução de imposto, dedução de imposto faturado ou outro modelo de benefício previsto em lei.
Há anos, o assunto gera dúvidas para companhias interessadas em usufruir das políticas tributárias e disputas entre as unidades federativas. Porém o Convênio nº 190, publicado no final do ano passado e com efeitos imediatos, estabelece a remissão dos créditos tributários decorrentes da guerra fiscal entre os estados, nos termos previstos na Lei Complementar (LC) nº 160/2017.
O convênio prevê a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017. A mudança tem efeitos, inclusive, sobre o conteúdo do artigo 155 da Constituição Federal.
O sócio do escritório TozziniFreire Advogados e especialista na área tributária Rafael Mallmann explica que os créditos tributários decorrentes da guerra fiscal são valores que as empresas deixaram de pagar devido a benefícios fiscais concedidos a elas. Ainda assim, quando denunciados e declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os estados podiam at&eaeacute; ser obrigados a cobrar os créditos concedidos. Tanto o convênio quanto a lei dispensam os estados de terem de realizar a cobrança dos valores que essas empresas foram dispensadas de pagar, ainda que os benefícios concedidos não tenham sido aprovados pelo Confaz.
A remissão e a anistia ficam condicionadas à desistência de ações ou defesas judiciais relacionadas com os respectivos créditos tributários, sejam elas impugnações, defesas ou recursos administrativos. O advogado do sujeito passivo também deve desistir da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
Conforme exigência já estabelecida na LC nº 160/2017, para a remissão, anistia e reinstituição de que trata o convênio, as unidades federadas deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com todos os atos normativos que disserem respeito aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com a regra constitucional de aprovação unânime pelo Confaz.
Estados precisam publicar atos normativos no prazo correto
Os estados têm até 29 de março deste ano para publicar os atos normativos tratando dos benefícios vigentes em 8 de agosto de 2017, e até 30 de setembro para comunicar aqueles atos normativos com benefícios não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Estes prazos foram estabelecidos porque aquele estado que quiser conceder benefício semelhante ao de outro estado, desde que da mesma região geográfica, poderá fazê-lo, ainda que não o concedesse até então. A ideia é que os estados que se sintam lesados com os benefícios concedidos pelos vizinhos também possam lançar mão dessa política, pelo mesmo prazo dos demais.
Os atos normativos também devem dar informações mais completas sobre a concessão de benefícios, que tipo de incentivo será oferecido a quais setores econômicos e o prazo de concessão. A supervisora da PwC Brasil, Vanessa Mendes, lembra que, quando se começou a discutir os termos da LC 160, nem todos os estados estavam de acordo. "Alguns estados, talvez os mais ricos, questionavam os incentivos fiscais concedidos. Um dos pontos que pesaram para que o acordo fosse aceito foi o fato de que os benefícios passariam a ser declarados pelos estados", rememora Vanessa, destacando que atualmente não há a transparência com relação a esses incentivos.
Também a fim de garantir maior lisura ao processo, o convênio institui o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no site do Confaz. Lá, deverão ser publicadas todas as informações e a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos relativos aos incentivos fiscais dos estados.
As unidades federadas devem efetuar o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Confaz correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais que devem ser publicados no Portal da Transparência. O registro e o depósito devem ser feitos até 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e até 28 de dezembro para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.
O Confaz pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento das exigências citadas seja feito até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no anexo único ou documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos, conforme o caso.
Os atos normativos e concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federada concedente.
Benefícios concedidos terão de respeitar prazos estabelecidos
Além da anistia às empresas que usufruíram de benefícios, outro ponto importante do Convênio nº 190 é que os incentivos terão prazo preestabelecido para vigorar. As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam às exigências previstas no Convênio Confaz nº 190 ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos, desde que o correspondente prazo de fruição não se ultrapassado.
Os estados podem conceder, até 1 de dezembro de 2032, benefícios voltados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial; e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. Até 31 de dezembro de 2025, vigoram aqueles atos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. Já aqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, poderão entrar em vigor até 31 de dezembro de 2022.
O prazo aos incentivos voltados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura vai até o final de 2020. Os demais cessam no último dia deste ano (2018). Vale ressaltar que o estado concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo, ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais antes do termo final de fruição, desde que não resulte em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo, bem como não retire ou reduza condições previstas no ato normativo vigente em 08 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo.
O convênio determina ainda que o enquadramento dos benefícios para fins de definição do prazo máximo de fruição deverá ser feito pela unidade federada concedente, havendo possibilidade de contestação e sugestão de reenquadramento pelas demais unidades. A remissão dos créditos tributários e a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais poderão ser aprovados e ratificados no âmbito do Confaz com o voto favorável de, no mínimo, 2/3 das unidades federadas e de 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
Empresas contarão com mais segurança jurídica com mudança
Cenário anterior era assustador, destaca Rafael Mallmann
/FLUTURE/DIVULGAÇÃO/JC
O maior benefício de uma legislação como esta, destaca o sócio do escritório TozziniFreire Advogados Rafael Mallmann, é trazer segurança jurídica para as empresas e, até mesmo, para o estados. "O cenário anterior era assustador para as empresas que faziam uso desses incentivos.
O STF tinha uma proposta de súmula vinculante que simplesmente declarava inconstitucionais todos os incentivos sem aprovação no Confaz", diz Mallmann, explicando que, a qualquer momento, a organização podia passar a integrar a lista de devedores de tributos.
Se o cenário desenhado saísse do papel, projeta o especialista na área tributária, haveria uma enxurrada de autuações nos estados cobrando valores de empresas que se instalaram em locais que concediam incentivos ou simplesmente aproveitaram o que era oferecido e teriam de recolher o ICMS devido.
"Seriam investigações sobre muitos contribuintes que, presume-se, agiram de boa-fé realizando negócios com base na legislação dos seus estados. Esse cenário de insegurança vai reduzir substancialmente com a aplicação efetiva da lei complementar e do convênio publicado no final do ano", prevê Mallmann.
Até então, diz o advogado, "qualquer benefício fiscal concedido pelos estados em matéria de ICMS precisava, por força de legislação específica, ser aprovado por todos os estados e pelo Distrito Federal". Porém as empresas devem continuar atentas, já que, até o cumprimento de todas as condições estabelecidas aos estados e a publicação dos benefícios no Diário Oficial, não há garantias.
As ações, em âmbito administrativo ou judicial, devem ficar em suspenso até que todos os estados finalizem os processos.
Indústrias devem avaliar se os benefícios oferecidos ainda irão valer a pena
Será preciso rever planejamentos, destaca Giancarlo Chiapinotto
/FREDY VIEIRA/JC
A partir do ano que vem, os benefícios concedidos às empresas pelos estados devem estar mais claros e transparentes. O resultado disso pode ser uma mudança no comportamento das indústrias e no paradigma atual do planejamento financeiro desses negócios. Em vez de levar em conta o desconto em ICMS oferecido por um determinado estado, a decisão dos empresários deverá contemplar outras variáveis, principalmente o custo logístico.
O gerente sênior da PwC Brasil, Giancarlo Chiapinotto, espera que as empresas revisem planejamentos baseados somente nos impostos em detrimento da localização efetiva do negócio. "Quem está pensando onde se instalar tem de calcular por quanto tempo o benefício irá vigorar e se realmente o 'desconto' irá valer a pena", afirma.
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