Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
CFC aprova novas regras de contabilidade para entidades cooperativas
Interpretação Técnica Geral 2004 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018
01/01/1970 00:00:00
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), publicou Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/11) a Norma Brasileira de Contabilidade, ITG 2004 – Entidade Cooperativa, para estabelecer critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais, de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e divulgação de informações mínimas nas notas explicativas para as entidades cooperativas. A ITG, que tem caráter compulsório e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
As determinações contidas na ITG 2004 se aplicam a todo o tipo de cooperativa, no que não for conflitante com as determinações de órgãos reguladores, tais como, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Segundo o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda, em notíciia veiculada no site do CFC, a ITG 2004 estava em discussão havia cinco anos, mas não se tinha avançado na aprovação da norma por causa de um ponto polêmico – a proposta, prevista no normativo internacional, de mudança na contabilização e classificação das cotas-partes dos cooperados nos balanços das cooperativas. No Brasil, essas cotas sempre foram registradas no patrimônio líquido (PL), conforme previsto atualmente na Lei 5.764, de 1971, a Lei Orgânica das Cooperativas.
A questão vem sendo discutida pelo CFC desde 2010, quando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu a ICPC 14, elaborada a partir da convergência do IFRIC 2 – Members’ Shares in Co-operative Entities and Similar Instruments. Essa norma internacional estabelece um critério diferente do modelo vigente no Brasil, classificando as cotas-partes dos cooperados no passivo, exceto nos casos em que a cooperativa detenha, com base em seu estatuto, poder para recusar o resgate das cotas por parte dos cooperados.
O vice-presidente Técnico ressalta que houve diversos estudos, debates e realização de audiências públicas – eletrônicas e presencial –, chegando o CFC a constituir Grupo de Trabalho, composto por contadores representantes das cooperativas, da academia e do próprio CFC, para promover ampla discussão sobre o tema, sem que se tenha, contudo, chegado a um consenso sobre a aderência da ICPC 14 ao modelo vigente no Brasil para o segmento de cooperativas.
“Entendemos que a ITG 2004 não acolhe a ICPC 14 e, consequentemente, a norma internacional quanto à classificação das cotas-partes dos cooperados, mas o CFC tomou por base e ponderou diversos aspectos e variáveis exaustivamente discutidos para chegar a essa decisão”, argumenta o vice-presidente. Ele cita, entre as razões da decisão, a própria Lei Orgânica das Cooperativas. “Se mudássemos a forma de contabilizar as cotas-partes, a ITG 2004 causaria confronto com a Lei vigente”, afirma vice-presidente Técnico.
Outro ponto importante, segundo o vice-presidente, envolve as cooperativas de crédito. “Esse tipo de cooperativa tem regulamentação específica do Banco Central do Brasil, autarquia que também não acolheu a ICPC 14 até o momento”, argumenta.
Ainda, outra razão considerada pelo CFC para não aprovar a ICPC 14 foi o impacto que a mudança na contabilidade causaria nos balanços das entidades cooperativas. “Isso poderia, inclusive, afetar significativamente o setor”, acrescenta Breda.
Baseado nesse conjunto e no cenário econômico brasileiro atual, de acordo com o vice-presidente, o CFC aprovou o texto com a manutenção das cotas-partes dos cooperados no patrimônio líquido.
A partir de 2018, ficam revogadas as Resoluções CFC 920/2001, 944/2002, 958/2003, 959/2003, 1.013/2005, 1.324/2011 e 1.516/2016.
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