Ministério da Economia esclarece incidência de encargos sobre remuneração paga pelo empregador antes do auxílio-doença
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Função Administrativa em Hospital Não Dá Direito a Adicional de Insalubridade
A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu as alegações do recurso da reclamada, uma fundação de apoio a um hospital de clínicas, e a desobrigou do pagamento de adicional de insalubridade a uma escriturária, que tinha sido arbitrado, em grau médio, pelo Ju
01/01/1970 00:00:00
A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu as alegações do recurso da reclamada, uma fundação de apoio a um hospital de clínicas, e a desobrigou do pagamento de adicional de insalubridade a uma escriturária, que tinha sido arbitrado, em grau médio, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Em seu recurso, a reclamada alegou que as funções exercidas pela reclamante, ligadas à área administrativa, “não exigiam contato permanente com agentes insalubres, em especial com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” e por isso, segundo ela, o adicional de insalubridade não era devido.
O colegiado entendeu que as atividades da reclamante, para desempenhar a função de “escriturária”, incluía tão somente tarefas administrativas, como trabalhos de digitação e revisão, arquivamento de documentos e prontuários, protocolo de documentos, confecção de certidões de documentos arquivados, recepção de funerárias ao local onde estão os corpos, bem como recepcionar pacientes e acompanhantes.
Segundo afirmou a relatora, embora a reclamante tenha laborado em estabelecimento hospitalar, “atuava como ‘escriturária’, executando tarefas meramente administrativas, como se infere das tarefas descritas no próprio laudo pericial”. O fato de recepcionar pacientes e acompanhantes ou de adentrar as áreas em que são armazenados os corpos, recepcionando as funerárias, “não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, pois, efetivamente, não havia contato direto com pacientes ou com materiais por eles utilizados”.
O acórdão ressaltou que o contato com pessoas enfermas, que a autora alega ter, “é o contato a que qualquer pessoa se encontra sujeita no cotidiano da vida ou durante o exercício de sua atividade profissional, sendo certo que tal risco não se encaixa nos critérios do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE”. O colegiado entendeu, assim, que “a reclamante não realizava qualquer procedimento de natureza médica ou de enfermagem, não havendo, portanto, a possibilidade de configuração de exposição a agentes insalubres”.
O acórdão afirmou também que ainda que a autora, na condição de escriturária, tivesse de circular nas diversas áreas do hospital, “resta claro que suas funções eram eminentemente administrativas, o que induz à conclusão de que a reclamante não esteve exposta, de modo habitual e sistemático, a condições insalubres no ambiente laboral”, e o fato de ser um ambiente hospitalar “não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade”, concluiu.
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