A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
Notícia
Tributos retidos na fonte podem entrar no Refis
Após a publicação da Lei nº 13.496, que estabelece o novo Refis, escritórios de advocacia passaram a ser procurados por empresas interessadas em incluir débitos de tributos retidos na fonte e multa qualificada de 150% no parcelamento especial. O pro
01/01/1970 00:00:00
Após a publicação da Lei nº 13.496, que estabelece o novo Refis, escritórios de advocacia passaram a ser procurados por empresas interessadas em incluir débitos de tributos retidos na fonte e multa qualificada de 150% no parcelamento especial. O programa anterior proibia a inclusão dessas dívidas, o que levou vários contribuintes a buscar o Poder Judiciário.
Entre os tributos retidos na fonte estão o Imposto de Renda (IRRF), a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e o Funrural.
Outro foco da demanda está relacionado à falta de clareza das regulamentações da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a Lei 13.496. Ontem, foram publicadas a Instrução Normativa da Receita nº 1.752 e a Portaria PGFN nº 1.032.
“Todos os processos que discutiam a restrição para quitação de débitos de retenção na fonte perdem objeto. E o contribuinte tem garantida a possibilidade de quitar esses débitos no Pert, com todos os benefícios do programa”, afirma o advogado Tiago Brasileiro, do Martinelli Advogados. O tributarista obteve as primeiras decisões judiciais favoráveis à inclusão dessas dívidas.
Já o advogado Leo Lopes, do WFaria Advogados, destaca a possibilidade de inclusão da multa qualificada. “As decisões que permitiram a inclusão dessas dívidas no Pert também perdem objeto. E todos os contribuintes passam a ter segurança jurídica para incluí-las”, diz. Segundo o tributarista, cerca de 70% a 80% dos clientes da banca que já aderiram ao Refis pretendem incluir novos débitos.
Advogados como Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro, do escritório Porto Lauand e Toledo Advogados, estranharam a portaria da PGFN não revogar a vedação à inclusão da multa qualificada. “Ter essa insegurança jurídica a cinco dias do fim do prazo para adesão é grave. A regulamentação é ilegal.”
Contudo, por nota, a PGFN afirma que fará uma retificação da portaria. “Esclarecemos que essa vedação não mais se aplica e as dívidas poderão ser incluídas no parcelamento sem problemas. O sistema da PGFN já está atualizado e adaptado aos termos da Lei nº 13.496/2017”, diz a nota.
No Refis anterior muitos contribuintes tiveram problemas técnicos para incluir dívidas no sistema da PGFN. Segundo o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, a nova lei resguarda o direito do contribuinte que tiver problemas técnicos (parágrafo 5º do artigo 1º). “Isso é relevante em razão das dificuldades enfrentadas no último Refis. Quando o débito a ser incluído estava suspenso na por garantia ou liminar não aparecia na consolidação”, diz.
Salomon afirma que vários clientes só esperam a adequação do sistema para aderir. Mas tem empresa que aderiu ao Pert em agosto, agora quer aplicar os novos benefícios e não sabe se já pode fazer isso no cálculo da terceira parcela de entrada, que deve ser paga até dia 31. “A IN da Receita não detalha como aplicar as novas benesses”, diz.
Por nota, a Receita afirma que, na migração, quem já havia optado pelo Pert terá os mesmos benefícios, retroagindo desde o início. “Por exemplo: o contribuinte optou em agosto e teria que pagar 7,5% de entrada em 2017. Agora ele precisa pagar somente 5% e, a partir de janeiro, a dívida será consolidada com as novas reduções de juros e multas mais favorecidas”, diz a nota.
Entre os vetos aplicados na nova lei, o advogado Antonio Carlos Guidoni, do VPBG Advogados, destaca o veto ao parágrafo 2º do artigo 12. Com isso, a redução de multa, juros e encargos continuarão a ser tributados. “Isso significa para as empresas uma perda significativa do desconto. Só de IR e CSLL são 34% e de PIS/Cofins são 4,65% ou 9,25% incidentes sobre o desconto concedido”, afirma.
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