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Notícia
A consolidação do PERT e os rumos da regularização tributária
Os contribuintes que desejem incluir no PERT débitos em discussão administrativa ou judicial terão que desistir, previamente, das impugnações ou recursos
01/01/1970 00:00:00
Mesmo com algumas posições contrárias da equipe econômica, foi sancionada a Lei 13496, resultado da conversão da MP 783, bastante alterada pelo Congresso Nacional. A nova regra instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
Assim, o Presidente da República pagou antecipadamente pela manutenção do seu mandato. Foram vetados apenas a possibilidade de adesão do PERT pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, a proibição de exclusão, do REFIS I, de 2000, das pessoas jurídicas adimplentes e a não tributação, tanto dos créditos derivados da utilização do prejuízo fiscal quanto das reduções das multas, juros e encargos legais.
Todas as demais alterações patrocinadas pelo Congresso Nacional foram mantidas.
Em síntese o texto prevê:
- Podem aderir pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive em recuperação judicial.
- O prazo para adesão é 31.10.2017 (comenta-se sobre edição de MP para prorrogação desse prazo, mas até a presente data não há publicação nesse sentido).
- Poderão ser incluídos no programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, indicados pelo sujeito passivo, com contribuinte ou responsável.
- Os saldos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, e os débitos em discussão administrativa ou judicial podem também integra o PERT.
- A adesão ao PERT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos. A adesão também obriga os contribuintes a pagar regularmente os débitos consolidados no programa, bem como os débitos vencidos após 30.04.2017.
- Deverão ser cumpridas, de modo regular, todas as obrigações com o FGTS.
Os débitos para com a Receita Federal poderão ser parcelados em quatro modalidades:
1. Cinco parcelas e prejuízo fiscal e BC negativa da CSLL
a. 20% do valor consolidado da dívida, sem reduções, devem ser pagos em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017. (os que aderirem agora em outubro deverão pagar 3 parcelas).
b. O saldo pode ser quitado com utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou outros créditos próprios administrados pela RFB.
c. Eventual saldo remanescente poderá ser pago em 60 prestações mensais, vencíveis a partir de fevereiro/2018.
2. 120 parcelas
O valor consolidado da dívida será pago em 120 prestações mensais, a partir da adesão, conforme percentuais abaixo:
a. 0,4% do total da dívida – parcelas 1 a 12
b. 0,5% do total da dívida – parcelas 13 a 24
c. 0,6% do total da dívida – parcelas 25 a 36
d. Saldo remanescente será parcelado nas 84 prestações seguintes.
3. Pagamento com reduções de multas e juros
a. Em quaisquer circunstâncias, o contribuinte deverá pagar, em espécie, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, de agosto a dezembro de 2017 (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas).
b. O saldo poderá ser pago em:
i. Parcela única, em janeiro/2018, com redução de:
• 90% dos juros de mora;
• 70% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.
ii. 145 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:
• 80% dos juros de mora;
• 50% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.
iii. 175 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:
• 50% dos juros de mora;
• 25% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.
4. 24 parcelas e utilização de prejuízo fiscal e B negativa da CSLL
a. 24% do valor consolidado da dívida, sem reduções, pagos em 24 parcelas mensais, a partir da adesão ao PERT.
b. O saldo pode ser quitado com utilização de créditosEm quaisquer circunstâncias, o contribuinte deverá pagar, em espécie, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, de agosto a dezembro de 2017 (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas).
c. O saldo pode ser quitado com utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou outros créditos próprios administrados pela RFB.
Já os sujeitos passivos, cuja dívida consolidada no âmbito do PERT seja igual ou inferior a R$15 milhões, gozarão dos seguintes benefícios adicionais:
- Ao invés de 20%, esses contribuintes deverão pagar 5% da dívida, em 5 parcelas (agosto a dezembro), sem reduções (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas)
- Após as reduções nas multas e nos juros de cada modalidade (à vista, 145 ou 175 parcelas), poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e BC negativa da CSLL ou outros créditos junto à RFB. Eventual saldo remanescente será pago em espécie, pelo número de parcelas da modalidade que optou o contribuinte.
Vale destacar que poderão ser utilizados os prejuízos fiscais e BC negativa da CSLL os saldos apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.06.2016. E poderão ser utilizados, além dos próprios, os prejuízos fiscais e BC negativas da CSLL de responsável ou corresponsável pelo débito, de empresas controlada e controladora, de forma direta ou indireta ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa em 31.12.2015 e que mantenham essa condição até a data da opção pela quitação.
Já a dívida consolidada perante a PGFN poderá ser paga em duas modalidades:
1. 120 parcelas
O valor da dívida será pago em 120 prestações mensais, a partir da adesão, conforme percentuais abaixo:
a. 0,4% do total da dívida – parcelas 1 a 12
b. 0,5% do total da dívida – parcelas 13 a 24
c. 0,6% do total da dívida – parcelas 25 a 36
d. Saldo remanescente será parcelado nas 84 prestações seguintes.
2. Pagamento com reduções de multas e juros
a. 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, deverá ser paga em 5 parcelas mensais, a partir de agosto/2017 (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas).
b. O saldo poderá ser pago em:
i. Parcela única, em janeiro/2018, com redução de:
1. 90% dos juros de mora;
2. 70% das multas, de mora, de ofício ou isoladas;
3. 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
ii. 145 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:
1. 80% dos juros de mora;
2. 50% das multas, de mora, de ofício ou isoladas;
3. 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
iii. 175 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:
1. 50% dos juros de mora;
2. 25% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.
3. 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Além de todos os benefícios previstos em relação aos débitos junto à RFB – redução da “entrada” para 5% e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – os contribuintes poderão oferecer dação em pagamento de bens imóveis, após aplicação das reduções de juros, multas e encargos legais, processo que deverá ser aceito previamente pela União. As parcelas mínimas são de R$200,00 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas.
Os contribuintes que desejem incluir no PERT débitos em discussão administrativa ou judicial terão que desistir, previamente, das impugnações ou recursos, sendo que neste caso o autor de exime do pagamento dos honorários.
Eventuais depósitos vinculados aos débitos incluídos no PERT serão transformados em pagamento definitivo ou convertido em renda da União. O saldo remanescente, se houver, será pago com base em uma das modalidades previstas ou poderá ser levantado pelo contribuinte, desde que não haja outro débito exigível.
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